Execução pelo juízo arbitral: uma realidade possível?
Ano de defesa: | 2024 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso embargado |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/22528 |
Resumo: | De acordo com a doutrina e jurisprudência, a execução de título extrajudicial que contenha cláusula compromissória arbitral deve ser processada apenas perante o Judiciário. Em paralelo, proferida uma sentença arbitral, e não ocorrendo o cumprimento espontâneo da obrigação pela parte perdedora, a posição dominante é que o cumprimento da sentença deve ser processado apenas perante o Poder Judiciário. Tais entendimentos partem da premissa de que faltariam, absolutamente, poderes coercitivos e de império aos árbitros para a determinação de atos de constrição, e que a tutela executiva estaria completamente alijada do procedimento arbitral. Em paralelo, o tema pertinente à possibilidade do processamento da execução civil fora do âmbito exclusivo do Poder Judiciário vem ganhando destaque nos debates acadêmicos, bem como no próprio ambiente legislativo – vide Projeto de Lei nº 6.204/19 –, de modo a já se falar em um movimento da desjudicialização da execução civil. Além disso, vem se consolidando a ideia da Justiça Multiportas e a releitura do processo conceito de jurisdição. É nesse contexto que a presente dissertação pretende apurar se há fundamento legal ou constitucional para evitar a possibilidade de processamento da execução de título extrajudicial que contenha cláusula compromissória na esfera arbitral e de cumprimento forçado das sentenças arbitrais, também perante a jurisdição arbitral privada. |