Standards probatórios no direito processual brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Peixoto, Ravi de Medeiros
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/16926
Resumo: O direito probatório brasileiro, apesar de ter por base o livre convencimento motivado para a avaliação das provas, não indica o modelo de direito probatório a ser utilizado pelo julgador. Propõe-se a utilização de um modelo objetivo do direito probatório, cuja base é a afirmativa de que uma hipótese fática está provada a partir dos elementos probatórios disponíveis. Adota-se o conceito de que o standard probatório consiste no grau de suficiência probatória mínima exigida pelo direito para que uma hipótese fática possa ser considerada provada, tendo como funções a orientação dos sujeitos processuais, servir de guia para a avaliação das provas pelo juiz e de distribuir os riscos de erros nas decisões sobre os fatos. Para que o standard possa ser utilizado para as duas primeiras funções, ele deve ser definido de maneira objetiva, permitindo que possa ser intersubjetivamente controlado. No que se refere à distribuição dos riscos, em princípio, compete ao legislador a definição dos diferentes standards, por se tratar de questão política, definindo quais situações jurídicas merecem maior proteção contra riscos de erros, cabendo ao Poder Judiciário atuar apenas em caso de omissão legislativa. Essa atuação deve ter por base uma análise das normas jurídicas de cada país, verificando se há alguma proteção especial para uma determinada situação jurídica de direito material, as consequências jurídicas das decisões e o potencial de estabilização. Posteriormente, tem-se uma análise de direito comparado, verificando os standards aplicáveis e a interpretação dada pela jurisprudência e pela doutrina de países do common law (EUA e Inglaterra) e do civil law (Itália, Chile, Colômbia e Espanha). A partir da experiência do direito comparado e das considerações acerca da necessária objetividade dos standards probatórios, propõe-se a adoção de três diferentes modelos de suficiência probatória: i) probabilidade da prova; ii) alta probabilidade da hipótese fática do autor e iii) elevadíssima probabilidade da hipótese fática acusatória e inexistência de suporte probatório para a hipótese fática de inocência do réu. A partir de uma constatação de uma sistematização dos standards probatórios no direito processual brasileiro, a partir das considerações feitas sobre os standards mais objetivos, propõe-se uma organização da suficiência probatória para as decisões sobre os fatos no Brasil. No direito penal, propõe-se uma diferenciação a partir da pena máxima em abstrato para os tipos penais contidos na denúncia/queixa-crime, dividindo-o em alta e altíssima probabilidade da hipótese fática acusatória. No âmbito cível, para a maioria das situações, exige-se apenas a probabilidade da prova, mas já situações que exigem alteração na distribuição dos riscos, utilizando a alta probabilidade da prova, a exemplos dos processos judiciais punitivos não penais, a internação compulsória, a cassação do mandato e a impugnação judicial da ausência de concessão do licenciamento ambiental. Por fim, ainda houve análise das decisões fundadas em cognição sumária no processo penal, abrangendo a decisão de admissibilidade da denúncia/queixa e pronúncia, bem como as cautelares penais e as tutelas provisórias no processo civil.