Análise da aplicação do artigo 489 do Novo CPC

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Carneiro Filho, Paulo Cezar Pinheiro
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/18868
Resumo: O artigo 489 do novo CPC é um novo marco que se agrega ao livre convencimento motivado como limites na conduta do magistrado ao fundamentar suas decisões. O novo artigo passa a ser um norte, um manual obrigatório – verdadeiro dever dos magistrados – a ser observado. Todavia, esse novo artigo choca-se frontalmente com jurisprudência do STF. Como equacionaremos essa questão, se consideramos que o STF não teria competência constitucional para examinar matéria infraconstitucional? O Excelso Pretorio estaria assim imune a essa nova regra? Outro ponto desenvolvido no trabalho foi as consequências da inobservância do artigo pelos magistrados. O artigo é claro ao determinar que a violação as regras ali estabelecidas levarão ao reconhecimento da nulidade absoluta, jamais poder-se-ia sustentar a inexistência da sentença na linha desenvolvida pelo professor Taruffo. Contudo, como a fundamentação passou a comportar um artigo para ela, caso ocorra a violação ao artigo 489, abrir-se-á uma porta imensa para o manejo da ação rescisória, já que teremos a violação literal ao artigo. Interessante observar que só há dois julgados no STJ anulando acórdão por ausência de fundamentação. A jurisprudência é toda no sentido que mesmo diante de uma sentença mal fundamentada, a prestação jurisdicional foi prestada e, por força do efeito preclusivo da coisa julgada, o perdedor se deu mal porque não terá como rediscutir esta nulidade absoluta em eventual ação rescisória! Outro ponto abordado foi a possibilidade de o requerente apontar a violação a um dos incisos e o magistrado entender que a violação que ocorreu não estaria abarcada naquele inciso, mas em outro do mesmo artigo. Sustentamos, nestes casos, que há a possibilidade até mesmo da reforma em pejus. Contudo, para isto, o magistrado deverá se utilizar de alguns novos institutos do novo CPC, como o contraditório participativo – aqui, o dever de advertência ganha relevo – e o princípio da cooperação.