O enfrentamento na sentença dos argumentos deduzidos pelas partes como concretização do princípio do contraditório

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Zaffari, Eduardo Kucker
Orientador(a): Ribeiro, Darci Guimarães
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Escola de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/7442
Resumo: O Código de Processo Civil de 2015 prescreveu dentre suas normas fundamentais a obrigatoriedade de observância dos valores e princípios constantes na Constituição Federal Brasileira de 1988, dentre os quais o Princípio do Contraditório e o Dever de Fundamentar a decisão judicial. Em um Estado Democrático de Direito, cujo plus normativo consiste na realização dos direitos fundamentais, o processo se torna o mais sofisticado meio para a concretização dos compromissos incumpridos pela modernidade. Nesse sentido, o Código de Processo introduz expressamente no ordenamento brasileiro a obrigatoriedade de enfrentamento na sentença de todos os argumentos deduzidos pelas partes que seriam suficientes para infirmar a decisão. As associações de classe da magistratura nacional têm se insurgido em razão desta obrigatoriedade e parte dos juízes consideram que a inovação, como elemento estruturante da sentença, apenas contribuirá para um Poder Judiciário mais ineficiente. Esta pesquisa investiga as consequências do descumprimento deste dever, iniciando pelo seu aspecto histórico, estado da arte na distinção entre motivação e fundamentação, e o seu adequado enquadramento como direito fundamental e forma de concretização do Princípio do Contraditório para a concretização de um Estado Democrático de Direito.