O conceito de ius gentium em Tomás de Aquino e Francisco de Vitoria
Ano de defesa: | 2016 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9334 |
Resumo: | Esta tese de doutorado enfoca o processo de surgimento do direito internacional moderno, comparando a noção de direito das gentes (ius gentium) em Tomás de Aquino e Francisco de Vitoria. O objetivo consiste em estabelecer as mudanças que o conceito sofreu entre estes dois autores, de modo a determinar se o direito internacional como hoje conhecido encontra sua origem na passagem de Tomás a Vitoria. Para isso, adotou-se a metodologia da historiografia dos conceitos, procurando ler cada autor à luz de seu tempo e das preocupações que o motivavam. Na obra do Aquinate, o direito das gentes assume um caráter híbrido, inserindo-se entre o natural e o positivo, sem que haja pronunciamento definitivo do autor sobre seu pertencimento. A partir de sua teoria geral do direito, é possível identificar seu ius gentium como uma adequação inicial da lei natural às realidades dos diferentes povos. Será encontrado por meio de uma proporção entre os parâmetros abstratos da lei natural e as circunstâncias básicas sob as quais determinadas sociedades vivem. Esta ideia não é negada por Vitoria, embora seu direito das gentes assuma características mais positivas e subjetivas. Necessitando manejar conceitos claros para intervir eficazmente nas polêmicas de seu tempo, que iam da conquista da América às guerras religiosas europeias, este teólogo espanhol aproveitou a indeterminação do conceito tomista para empregar o direito das gentes quase à modo de lei, dividindo-o em um ramo universal, que todos podem captar mediante uso da razão, e um ramo particular, cujo conteúdo pode ser escolhido por algumas nações e que vinculará apenas estas. Mas o enfoque vitoriano é por demais tributário de seu mestre Tomás, e seu direito das gentes visa principalmente o indivíduo, ao invés da comunidade política. Os dois autores situam o direito das gentes, bem como todo direito, decididamente dentro do campo da moral e, como teólogos, sua preocupação é com a salvação das almas, não tanto com as exigências da justiça. Mesmo de modo pouco consciente, Francisco de Vitoria prepara o terreno para o direito internacional, ao postular a existência de faculdades universais detidas por todo homem, e ao utilizar o ius gentium como uma linguagem comum que povos absolutamente distintos poderiam compreender. Já características mais chamativas do direito internacional moderno, como o conceito de soberania, a noção de comunidade interestatal ou a perspectiva de uma governança global, estão ausentes dos autores estudados. |