Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Fernandes, André de Paiva Bonillo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8133/tde-09112015-123634/
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Resumo: |
Os estudos sobre o direito natural costumam dividi-lo em três períodos característicos, cosmológico, teológico e racional, a depender do critério usado para a sua fundamentação, respectivamente, o kósmos, Deus ou a razão humana, sendo que Tomás de Aquino e Hugo Grotius podem ser considerados, cada um, grandes expoentes dos dois últimos períodos. Um dos objetivos do jusracionalismo foi buscar uma fundamentação do direito natural, e do direito como um todo, apenas na razão e natureza humanas, prescindindo-se de Deus. Entretanto, as mudanças nas mais diversas áreas ocorrem cada uma a seu tempo e não todas de uma vez. Por isso, apesar dos esforços empreendidos para se separar os campos do direito e da teologia, é possível que eles continuassem mais interligados do que se imaginava na passagem do jusnaturalismo teológico para o racional. No intuito de identificar se permaneceram algumas características, e quais, da fundamentação teológica nas doutrinas do direito natural racional, será feita uma comparação entre os sistemas de Tomás e Grotius, avaliando também se o holandês foi influenciado pelo italiano. Os resultados alcançados mostram que é possível se afirmar que Grotius, tendo feito mais de cinquenta referências a Tomás em apenas uma obra, foi por ele influenciado, havendo grandes semelhanças entre a fundamentação dos autores em questões cruciais de suas doutrinas, uma vez que concordam que a finalidade do homem não está nesse mundo, que Deus é o criador de tudo o que existe, especialmente do homem, cuja natureza e instrumentos peculiares, notadamente a razão, a linguagem e a vontade, são reflexo da própria natureza divina expressa na Trindade, que é dada aos homens a dignidade de criar, por si mesmos, regras para a organização da sociedade, com grande liberdade de ação dentro de uma moldura divina da lei, uma vez que a Providência não interfere ou suprime o livre-arbítrio, ainda que a Revelação seja um auxílio não apenas para a obtenção da beatitude, mas também para a convivência social e conhecimento da lei natural, e que mesmo o exercício da função de poder só existe por autorização divina, pois se os soberanos não podiam ser julgados por qualquer outra vontade humana, eles o seriam por Deus. Com isso, desde Tomás já se pode reconhecer que a lei natural é campo de atuação por excelência da criatura racional, e ela só adquire significado próprio quando aplicado a elas, bem como que o caráter teológico da obra de Grotius não pode ser negligenciado, e deve ser levado em conta em sua teoria. |