Diretrizes para delimitação de faixa marginal de proteção de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas no estado do Rio de Janeiro
Ano de defesa: | 2024 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Tecnologia e Ciências Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Gestão e Regulação de Recursos Hídricos (PROF-ÁGUA) |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/22209 |
Resumo: | A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 1989, considerando a sobreposição dos instrumentos de Área de Preservação Permanente (APP) de curso d’água e de Faixa Marginal de Proteção (FMP) criado por Lei Estadual de 1983, definiu, em seu artigo 268, como Área de Preservação Permanente (APP) as Faixas Marginais de Proteção (FMP) de corpos d’água, reconhecendo a importância de se preservar essas faixas marginais. A Faixas Marginas de Proteção (FMP) são definidas como faixas de terra nas margens de cursos d’água, lagos e reservatórios, necessária e destinada à proteção, à defesa, à conservação e operação de sistemas fluviais e lacustres, de acordo com a Lei Estadual nº650/83, de 11 de janeiro de 1983. No entanto, depois dessa normatização legal observou-se a geração de conflitos para delimitação de FMP em áreas urbanas consolidadas, assim como uma grande subjetividade técnica em relação aos processos administrativos nos quais são analisadas e delimitadas essas faixas pelo órgão ambiental, gerando, insegurança jurídica e técnica em função das fragilidades no processo administrativo. Desta forma, o presente trabalho buscou apresentar uma proposta de fundamentação técnica para delimitação padronizada das FMPs de áreas urbanas consolidadas no estado do Rio de Janeiro, considerando a peculiaridade do estado, devido a existência de arcabouço legal próprio para áreas urbanas consolidadas, assim como a recente publicação, em 2021, da Lei Federal N° 14.285 em 29/12/2021, a qual possibilitou a definição de novos limites para a FMP, em áreas urbanas consolidas, atribuindo ainda esta competência aos entes municipais. Assim, foi realizada extensa fundamentação técnica para a correta aplicação do Decreto Estadual Nº 42.356/2010, bem como dos critérios estabelecidos na Lei Federal N° 14.285/2021. A utilização dos setores censitários do IBGE (2010) surge como uma ferramenta extremamente didática e de fácil aplicação, para avaliação quanto à aplicação do conceito de área urbana consolidada e otimizar o processo de demarcação dessas áreas protegidas. |