Educação Domiciliar (homeschooling) no âmbito jurídico e pedagógico brasileiro: inconstitucionalidade, ilegalidade e ineficácia

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Costa, Daniell Hagge Roriz da
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Educação e Humanidades::Faculdade de Educação
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Educação
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/22284
Resumo: A presente pesquisa tem por objetivo de estudo a exposição e elucidação dos aspectos históricos, jurídicos e pedagógicos que fazem do educação domiciliar uma prática inconstitucional, ilegal e ineficaz à luz da realidade jurídica e docente de nosso país. Para tanto, far-se-á uma exposição do conceito de educação na casa, partindo de suas origens históricas, chegando-se aos debates contemporâneos acerca da inconstitucionalidade, da ilegalidade e da ineficácia desta modalidade de ensino. O problema consiste em compreender quais aspectos jurídicos e pedagógicos fazem da educação domiciliar uma modalidade inadmissível em termos legais no Brasil. O objetivo geral consiste em refletir e analisar os motivos pelos quais a educação domiciliar deve ser tida como uma prática incongruente com as normas constitucionais e legais de nosso vigente ordenamento jurídico, bem como uma prática juridicamente ineficaz e inapta a promover o pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes. De modo mais específico, objetiva-se: apresentar e analisar o breve histórico das matrizes da educação domiciliar no Brasil do século XIX e na sociedade norte-americana dos anos 1960 e 1970, evidenciando a partir de tal apresentação, as razões que levaram à adoção do ensino na casa em diferentes lugares do mundo em diferentes momentos históricos; dissertar acerca da inconstitucionalidade do educação domiciliar em face da vigente Constituição da República Federativa do Brasil, debruçando-se, para tanto, sobre o conceito de (in)constitucionalidade e suas formas de controle em nosso sistema de justiça; descrever e confrontar de forma crítica e minuciosa os votos de cada um dos dez ministros do Supremo Tribunal Federal que atuaram no julgamento do RE 888.815; identificar nas atuais leis infraconstitucionais a inaptidão para fundamentação e embasamento jurídico da educação domiciliar, especialmente diante dos expressos comandos que obrigam matrícula e frequência à escola; elencar e enfrentar os mais diversos Projetos de Lei que buscaram, ou ainda buscam, a regulamentação do homeschooling no Brasil; ilustrar e descrever o porquê, mesmo diante de uma imaginária constitucionalidade e legalidade, a educação domiciliar se mostraria ineficaz juridicamente enquanto prática educacional que desconsidera relevantes fatores de pleno desenvolvimento social e emocional de seus destinatários. As fontes apreciadas e interrogadas consistiram nas produções bibliográficas referentes ao tema da educação domiciliar e do Direito Educacional, na íntegra dos autos do Recurso Extraordinário 888.815, interposto por uma família do Rio Grande do Sul que alegava ter direito constitucional à adoção do ensino na casa, e em dados estatísticos atinentes à realidade educacional, socioemocional e criminal de crianças e adolescentes brasileiros vítimas de violência doméstica. Encerradas as pesquisas, o estudo concluiu pela inviabilidade da Educação Domiciliar em nosso país, tendo em vista que o direito de acesso e permanência à escola, consagrado na Constituição da República de 1988, trata-se de uma conquista histórica da população infantojuvenil em face de todos os arbítrios que foram e ainda são enfrentados por nossas crianças e adolescentes, não podendo tal conquista ficar refém da mera liberalidade paternalista de seus responsáveis legais. Ademais, eventual imaginária regulamentação jurídica desta prática somente poderia se dar por meio de uma emenda à Constituição da República, não bastando a mera regulação via legislação ordinária, como indicado pela Suprema Corte.