Convenção processual sobre o objeto da cognição: a delimitação das questões de fato e de direito pelas partes no art. 357, §2º do CPC
Ano de defesa: | 2021 |
---|---|
Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/19144 |
Resumo: | O art. 357, §2º, do CPC/15 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de a organização do processo ser realizada por iniciativa das partes, que, no exercício de sua autonomia da vontade, poderão delimitar o objeto da cognição judicial, definindo as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito. Diante dessa nova fronteira de gerenciamento processual pelas partes, o presente trabalho apresenta um panorama das convenções processuais no direito brasileiro e dos principais aspectos e objetivos da organização do processo, para, então, propor a releitura do brocardo iura novit curia, o princípio dispositivo em sentido processual e a normatividade das convenções processuais como premissas para que a vontade das partes seja compreendida e respeitada na atividade cognitiva orientada pela decisão de mérito. Pretende-se, assim, traçar as diretrizes para o enfrentamento das possibilidades e dos limites das convenções processuais sobre o objeto da cognição, analisar o papel do juiz na sua homologação e conhecimento, bem como os reflexos gerados sobre terceiros não convenentes. |