Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Magalhães Júnior, Alexandre Alberto de Azevedo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06052021-022538/
|
Resumo: |
Esta dissertação tem como objeto de estudo o cabimento e os limites das convenções processuais na tutela coletiva, dado o incremento de negócios processuais típicos e, também, da inclusão da cláusula geral negocial no artigo 190 do CPC/2015. Em razão da falta de limites precisos no artigo 190 do CPC/2015, devem ser estabelecidos parâmetros objetivos que delimitem a margem negocial das partes para a disposição consensual sobre o processo. O regime jurídico geral dos negócios processuais revela a necessidade de observância de filtros subjetivos de validade, como a capacidade negocial, e de filtros objetivos, como a perfeição da manifestação da vontade e a preservação do núcleo essencial dos direitos processuais fundamentais. A análise das convenções processuais na tutela coletiva oferece outros questionamentos, como a sua admissão ou não face da nota de indisponibilidade dos direitos metaindividuais; quem teria a capacidade negocial para celebrar o acordo considerada a peculiar regulamentação da legitimidade para as ações coletivas; a vinculação ou não das convenções processuais a outros legitimados que não subscreveram o negócio e aos lesados individuais; e, ainda, os limites objetivos de validade em vista das peculiaridades do sistema processual coletivo. A exigência de autocomposição em relação ao direito material, prevista no artigo 190 do CPC/2015, não impede a utilização de convenções processuais na tutela coletiva pois, a despeito da afirmação de se tratar de direitos indisponíveis, podem ser objeto de compromissos de ajustamento de conduta e acordos judiciais, ainda que limitados ao modo, local e tempo para o cumprimento da obrigação. Os acordos processuais na tutela coletiva devem observar os parâmetros gerais de funcionamento deste microssistema, desde a exigência de representatividade adequada para celebrar o ajuste até a compatibilização da vinculação das convenções processuais com o sistema da coisa julgada secundum eventum litis vel probationis e seu transporte in utilibus. O principal limite de validade identificado é a intangibilidade do direito material por meio da convenção processual que, por via indireta, não pode afetar negativamente o bem da vida tutelado. O controle de validade destas convenções na tutela coletiva deve considerar a menor aderência do princípio da liberdade processual, se comparado ao processo comum e, ainda, a dimensão própria do acesso à justiça na concepção das regras processuais especiais da jurisdição coletiva, que visam beneficiar o maior número de pessoas e dirimir a maior quantidade de conflitos em uma única ação. Observados estes parâmetros, a convenção processual na tutela coletiva oferece múltiplas possibilidades de adaptação e de flexibilização do procedimento, permitindo minimizar algumas das deficiências do processo coletivo, como a falta de notificação e publicidade adequadas, ou as dificuldades inerentes ao cumprimento de sentença coletiva, catalisadas pelo rígido sistema procedimental clássico. Em resumo, atendidos os limites elencados neste estudo, o negócio processual pode conferir maior efetividade ao sistema processual coletivo, em harmonia à visão instrumental do processo e ao modelo constitucional do processo. |