Em busca de contornos mais precisos para a privacidade: a procedimentalização do tratamento dos dados pessoais e a vida privada

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Dias Neta, Vellêda Bivar Soares
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
BR
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9864
Resumo: A privacidade, talvez por se tratar de um direito jovem, parece estar sendo excessivamente ampliada. Imagem, honra, sigilo bancário, fiscal, telefônico, de correspondência, de domicílio, dados pessoais, o direito à identidade pessoal, bem como o direito ao esquecimento, só para citar alguns exemplos, não raro, são vinculados à privacidade. Corre-se o risco, assim, de se comprometer a sua tutela e, portanto, a própria tutela da pessoa justamente por comportar tantas funcionalidades, não necessariamente relacionáveis entre si. Contornos mais precisos para a privacidade devem ser traçados e, nessa direção, identificamos que, no âmbito da privacidade, os dados pessoais vêm passando por um processo de objetivação, cuja tutela é baseada em princípios que se concretizam através de uma série de mecanismos que acompanham os dados em sua circulação sem concentrar-se no sujeito, aí residindo a procedimentalização do seu tratamento. Já para as demais situações jurídicas que envolvem o direito de cada pessoa de construir autonomamente a própria personalidade, sem que provenha do exterior a individualização de papéis ou funções que deva desempenhar, a tutela está concentrada no sujeito. Estas situações, residuais em relação àquelas que envolvem dados pessoais, funcionalizariam a vida privada. A intimidade, por sua vez, seria funcionalizada pelo tratamento dos dados pessoais, e aqui se está sugerindo uma revisão da carga semântica não só da expressão vida privada , como também do termo intimidade , ambos presentes no inc. X do art. 5º da CF, e que hoje se ressentem de uma adequada formulação à luz da mudança da percepção da pessoa humana que passou a ocupar papel central no ordenamento jurídico. O consentimento assume papel fundamental nessa temática, pois, seja no tratamento de dados, seja em negócios que dizem respeito à vida privada pode ele ser revogado a qualquer tempo. No entanto, se é verdade que o consentimento prévio e informado é a espinha dorsal do tratamento dos dados pessoais, nas situações ligadas à vida privada não se revela uma ferramenta adequada, sob pena de se tratar a vida privada como se fosse um direito absoluto, quando não é. Vida privada e liberdade de expressão, com efeito, devem ser ponderadas à luz do caso concreto, de modo que a autorização prévia exigida pelo art. 20 do CCb se revela inconstitucional.