Obrigações em tempos de paz dos Estados Partes das Convenções da Unesco para proteção internacional do patrimônio cultural
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/20877 |
Resumo: | Desde que o processo de proteção ao patrimônio cultural foi iniciado, em nível internacional multilateral no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), para regular os efeitos dos conflitos armados, uma grande lacuna se fez nessa mesma proteção, porém, em tempos de paz. Tal lacuna se trata da efetividade no cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados ao incorporarem as Convenções da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) em seus ordenamentos jurídicos nacionais. Por livre consentimento e boa fé, os Estados Partes obrigaram-se com as Convenções relativas à proteção do patrimônio cultural e, ao não cumprirem com suas obrigações plenamente, caracteriza-se a não aderência às ordens normativas, não está conforme a ordem legal vigente. Se houver o cumprimento pleno em suas obrigações, há a aderência às normas jurídicas, ou seja, está conforme à ordem jurídica. A presença ou ausência de aderência às normas impostas denomina-se compliance. É nesse sentido que este trabalho pretende identificar as obrigações e mecanismos de enforcement listados nas Convenções da UNESCO relativas à proteção do patrimônio cultural, analisar o quadro normativo das obrigações e mecanismos de enforcement e, contribuir para ampliar os mecanismos de enforcement existentes, que não sejam por meio de sanções e judicialização, ao defender uma proposta de criação de sistema de estímulos e recompensas por meio da gamificação para o engajamento dos Estados Partes e da comunidade local no trabalho conjunto de realização das obrigações. |