Do direito à convivência familiar e comunitária: uma análise de suas versões, limites e alcances
Ano de defesa: | 2007 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Serviço Social BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Serviço Social |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/16039 |
Resumo: | O presente trabalho tem como objetivo trazer algumas reflexões sobre o direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária. Ao longo da história, a criança e o adolescente, no Brasil, foram chamados de menores , estavam associados à delinqüência, abandono e pobreza. A partir da Constituição Federal de 1980 e do Estatuto da Criança e do Adolescente há mudanças legais e crianças e adolescentes passam a ser portadores de direito. A família é considerada um espaço indispensável para o seu crescimento; na impossibilidade disto ocorrer a criança dever ser encaminhada à família substituta. Toda legislação vigente, Constituição Federal, ECA, Lei Orgânica da Assistência Social, Política Nacional de Assistência Social e a Política Nacional de Garantia a Convivência Familiar e Comunitária, reforça a necessidade do investimento na criação da criança na sua família de origem. No entanto, a família nem sempre é um local de alegria e felicidade; neste espaço há conflitos e tensões; em muitos casos as crianças são colocadas em abrigos como medida protetiva. O abrigo deve ser uma medida breve e excepcional. Na ausência da possibilidade da criança ser reinserida na família de origem deve ser encaminhada à família substituta. A realidade das crianças abrigadas nem sempre pode se encaixar na legislação que prevê o direito da criança e do adolescente serem criados no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta. Nos abrigos temos crianças que possuem famílias, porém, muitas vezes, não existem condições sociais para seu retorno ao seio familiar, o que, não pode justificar por si o encaminhamento dessas crianças para família substituta. Temos um grande numero de crianças que não tem contato com a família e aguardam a legalização de sua situação para ser adotada. E, infelizmente, temos muitas crianças e adolescentes que não contam com nenhuma destas possibilidades, ou seja, já perderam o contato com quaisquer de seus familiares e que não tem mais possibilidade de serem adotados, face a falta de interesse na adoção de crianças com mais idade. Toda a discussão neste trabalho trata do direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária a partir da modalidade de atendimento Casa-lar e pretendeu contribuir para o aperfeiçoamento da atual política de atendimento que, no momento, não apresenta solução para a situação das crianças que não têm o direito a convivência familiar na família de origem ou substituta. |