O limite temporal da atuação dos membros do conselho fiscal nas companhias em face de seus deveres fiduciários
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/19877 |
Resumo: | A presente dissertação tem por objetivo delimitar o panorama da discussão jurídica sobre o limite temporal para a atuação dos membros do conselho fiscal, considerando os seus deveres fiduciários, principalmente, o dever de agir com independência em relação aos acionistas que os elegeram, privilegiando o interesse social e não as agendas particulares dos referidos acionistas, bem como o princípio da função social da empresa. Para tanto, a pesquisa utilizada para responder o problema apresentado nesta introdução é do tipo bibliográfico-documental, ou seja, por meio da análise de documentos legais e artigos científicos. Sendo, pois, realizadas a sistematização e a análise crítica da doutrina e jurisprudência sobre o tema, de forma a verificar a extensão dos limites temporais à atuação dos membros do conselho fiscal. Primeiramente foram abordados os aspectos funcionais do conselho fiscal, bem como suas competências, e como o conceito de governança corporativa está em consonância com os aspectos funcionais do órgão em análise. Partindo das premissas estabelecidas, foram abordados os deveres fiduciários dos membros do conselho fiscal, bem como os casos de abuso do conselheiro fiscal e, com base nesses balizadores de conduta dos conselheiros, é tratado o tema central do trabalho, qual seja os limites temporais para atuação do conselho fiscal. Sobre esse aspecto, propõe-se que a função fiscalizadora do conselho fiscal poderá ser exercida tanto acerca de atos praticados em exercícios anteriores àquele para o qual foram eleitos, quanto posteriores, desde que respeitados certos requisitos, observados os deveres fiduciários dos fiscais, bem como o melhor interesse da companhia e a função social da empresa, visando evitar abusos. |