Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2004 |
Autor(a) principal: |
Carvalho, Gardenia Maria Braga de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=31573
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Resumo: |
O presente trabalho focaliza os aspectos constitucionais da substituiçao tributaria do Imposto sobre Operaçoes Relativas a Circulaçao de Mercadorias e sobre Prestaçoes de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaçao - ICMS por ser um tributo incidente em praticamente toda a cadeia circulatoria, tem em sua fiscalizaçao por parte da Administraçao Tributaria uma atividade de muitas vezes grande complexidade. Diversos mecanismos de simplificaçao ja foram tentados, tais como a suspensao e o deferimento de ICMS, mas nem todos alcançaram os objetivos pretendidos: simplificaçao e maior eficiencia nos mecanismos de controle - fiscalizaçao. A figura da substituiçao tributaria, tambem instituida nesse mesmo contexto, demonstrou-se ser, dentre todos os mecanismos experimentados o mais eficaz. Contudo, para que se possa recolher antecipadamente o imposto sobre um fato gerador ainda nao ocorrido, e imprescindivel que se presuma um valor para a base de calculo, porem esse fato gerador presumido nem sempre vem a realizar. A Constituiçao Federal, no § 7º do seu art. 150 preconiza a possibilidade de se cobrar antecipadamente imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Considerando que de acordo com a Lei Complementar 87/96 a obrigaçao tributaria do ICMS no seu aspecto temporal ocorre no momento da saida da mercadoria do estabelecimento; o aspecto espacial, caracteriza-se no estabelecimento do contribuinte, e por fim o aspecto material e a saida de mercadoria de estabelecimento de contribuinte. Com base no reto-exposto, conclui-se que as caracteristicas do ICMS sao incompativeis com a substituiçao tributaria. |