Justiça penal negocial e organizações criminosas: do consenso como alternativa penal ao equilíbrio de proteção em matéria de direitos fundamentais
Ano de defesa: | 2023 |
---|---|
Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/23520 |
Resumo: | A presente pesquisa objetiva responder se a justiça penal negocial com recorte ao instituto da colaboração premiada são instrumentos efetivos de política criminal ao enfrentamento do crime organizado. Conceitualmente trabalhou-se os conceito de globalização, modernidade líquida em Bauman e ação comunicativa em Habermas, assim como os conceitos de justiça penal negocial na doutrina jurídica pátria. A metodologia foi bibliográfico-documental, com hermenêutica jurídica. Como hipóteses encontram-se a globalização como fenômeno desencadeador da abertura ao crime como fenômeno transnacional, exatamente como quer a Lei 12.850/2013, e o diálogo, no pensamento habermasiano, como meio penal alternativo para a resolução de conflitos e técnica de investigação policial sob supervisão do parquet e no paradigma dos direitos humanos. Trabalhou-se a presente pesquisa na esteira de julgado do Supremo Tribunal Federal em sede de recorte da Operação Lava Jato observando-se como o instituto colaboração premiada comportou-se em situação no tocante aos direitos fundamentais. Os resultados a que chegamos encontram-se na fronteira da compreensão que a justiça penal negocial atende primados de investigação e resolutividade apenas quando efetivamente respaldada pelo respeito aos direitos fundamentais, fato não observado na pesquisa no recorte aludido. Consequentemente, respondendo a questão orientadora, nesse recorte, de maneira parcialmente negativa. Concluiu-se, por outra via, pela aposta parcial na justiça penal negocial sempre que atenta aos seus pressupostos constitucionais. |