Tratamento farmacológico para Hepatite C: a incorporação dos antivirais de ação direta pelo Sistema Único de Saúde de 2012 a 2021
Ano de defesa: | 2022 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro Biomédico::Instituto de Medicina Social Hesio Cordeiro Brasil UERJ Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/19400 |
Resumo: | A erradicação do vírus da hepatite C (HCV), por meio de tratamento farmacológico, é a única intervenção que pode deter a progressão dessa doença. Os antivirais de ação direta (AAD) de segunda geração respondem por altas taxas de cura em terapias seguras e totalmente orais. No Brasil, diferentes AAD vêm sendo ofertados no Sistema Único de Saúde (SUS), a partir das recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) e mediante critérios de inclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para hepatite C. Essa dissertação tem como objetivo analisar a dinâmica de incorporação e a efetividade da oferta dos AAD para tratamento da hepatite C no SUS, de 2012 a 2021. Foram realizadas análises documentais dos relatórios de recomendação da CONITEC e das atualizações de PCDT, além de busca nos bancos de dados do Ministério da Saúde sobre compras federais e sobre a dispensação dos medicamentos incorporados na produção ambulatorial do SUS. Dez tratamentos antivirais, compreendendo quinze AAD, foram incorporados ao SUS e, dentre eles, quatro tratamentos antivirais foram posteriormente excluídos no período estudado. Os AAD foram rapidamente demandados à CONITEC para análise de incorporação logo após seus registros na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sendo todos de comercialização global recente e com pouca experiência acumulada de uso. O tempo de conclusão do processo administrativo da CONITEC foi sempre inferior ao prazo máximo legal, com tempo de consulta pública abreviado algumas vezes e sem audiência pública. Essa celeridade, entretanto, esbarra no intervalo entre a incorporação dos AAD e a primeira dispensação no SUS, com média de tempo maior que o prazo legal para a oferta na rede de atenção. Em diversas situações, atrasos na primeira compra pública regular efetuada pelo Ministério da Saúde contribuíram para esses prazos. Incorporada em 2018 e presente no PCDT vigente, a associação elbasvir/grazoprevir não possui registros de compra ou dispensação, conferindo uma situação em que as alternativas terapêuticas permanecem incorporadas e poderiam participar de futuras negociações de preço, conforme critérios de custo-minimização ou de simplificação do tratamento por capacidade pangenotípica. Sinaliza-se que a dinâmica de incorporação e exclusão dos AAD, embora baseada em critérios científicos, pode admitir outras interferências, sejam financeiras ou políticas. O tratamento tornou-se mais simples a partir dos tratamentos pangenotípicos e o país pôde passar a dispensar os AAD na rede de atenção primária, com vistas a melhorar questões de acesso universal ao tratamento. |