A liberdade de expressão como direito fundamental preferencial prima facie (análise crítica e proposta de revisão ao padrão jurisprudencial brasileiro)
Ano de defesa: | 2010 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito BR UERJ Programa de Pós-Graduação em Direito |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9207 |
Resumo: | Em um Estado Democrático de Direito, o direito fundamental à liberdade de expressão deve ser tratado de forma heterogênea, sendo capaz de gozar de um status de direito fundamental preferencial prima facie nas hipóteses em que estiver relacionado a um tema de interesse público, tendo em vista a ocorrência de duas premisssas existentes nesses casos: a do direito que a sociedade tem de saber a respeito dos assuntos de interesse público e a do dever que a imprensa tem de informar a respeito desses assuntos. Firmada a tese da preferencialidade prima facie da liberdade de expressão em temas que envolvem assuntos de interesse público, torna-se necessário dar mais um passo e analisar como essa preferencialidade se consubstanciará no ordenamento jurídico brasileiro. A respeito, pode se afirmar que a materialização dessa preferencialidade prima facie da liberdade de expressão ocorrerá com a importação, para o ordenamento jurídico brasileiro, das teorias da actual malice e reportagem neutra (teorias provindas dos Estados Unidos) e privilégios de defesa Reynolds (Inglaterra) e Lange (Austrália). Com a aplicação dessas teorias no Brasil, alguns bons standards poderão ser traçados para orientar o intérprete no momento de solucionar eventuais conflitos entre os direitos fundamentais à liberdade de expressão e de personalidade, garantindo-se, assim, uma aplicação efetiva dos direitos em confilto e uma estrita observância do ideal democrático traçado pelo Constituinte originário. Aplicar a tese da preferencialidade prima facie da liberdade de expressão em sentido amplo significa apenas autorizar que a balança da ponderação, ao iniciar o procedimento ponderativo, confira maior peso inicial à liberdade de expressão, sendo perfeitamente admissível a inversão dos pesos inicialmente atribuídos aos direitos fundamentais em conflito a partir das circunstâncias do caso concreto. |