Judicialização cooperativa: equilíbrio interinstitucional no controle judicial de políticas públicas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2015
Autor(a) principal: Silva, Fábio de Souza
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
BR
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9324
Resumo: A judicialização da política é uma realidade no cenário mundial, mas ganha características peculiares no Brasil, especialmente quando se trata do controle de políticas públicas. O fenômeno se apresenta com grande força no país, produzindo efeitos positivos, como a valorização das normas jurídicas, especialmente, as constitucionais. Entretanto, oferece riscos que vão, desde o desequilíbrio do jogo democrático, até o comprometimento do já precário planejamento governamental. A judicialização cooperativa apresenta-se como uma estratégia de atuação judicial que, sem abrir mão das conquistas do novo papel do Judiciário como agente político, busca reduzir os riscos da interação entre o Direito e a Política, por meio da identificação de condições de cooperação que devem estar presentes no atuar judicial: i. a jurisdição deve manter seu foco na proteção dos direitos, interferindo nas políticas tão somente quando for absolutamente necessário para o cumprimento de sua missão institucional; ii. o controle procedimental deve ter prioridade sobre o controle material, a fim de prestigiar as decisões produzidas pela arena política, apenas balizadas pela análise judicial, salvo se não houver outras possibilidades de proteção ao direito; iii. a definição das balizas para a decisão política deve variar de acordo com a capacidade decisória dos atores da arena em comparação com a judicial, aumentando-se ou reduzindo-se a sindicabilidade de acordo com a diferença de capacidade para bem decidir; iv. a proteção judicial de um direito não pode observar apenas o caso concreto, devendo o julgador analisar se a tutela pretendida teria condições de ser incluída em uma política pública e generalizada para todos em idêntica situação, sendo o teste do potencial de universalização da decisão a ferramenta adequada para essa análise; v. as decisões judiciais que envolvam a interferência em políticas públicas, por se mesclarem a planos que necessitam de constantes modificações e aperfeiçoamentos, não podem ser gravadas pela definitividade, pois devem estar abertas a uma flexibilização suficiente para permitir a criação e a implementação de novos planos para o enfrentamento de problemas públicos. Atendidas essas condições, a judicialização cooperativa culmina com o reconhecimento de um duplo papel das políticas públicas, que passam a atuar simultaneamente como objeto e paradigma do controle judicial.