O princípio da autonomia da vontade e a limitação de responsabilidade nos joint operating agreements na indústria de petróleo e gás natural

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Boechem, Felipe Tavares
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
BR
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9443
Resumo: O objetivo desta dissertação é contribuir para o desenvolvimento de uma disciplina teórica mais robusta dos contratos comerciais, ajudando os operadores do direito a (i) identificá-los no complexo e intricado emaranhado de relações contratuais em que está baseado o mercado e a sociedade contemporânea como um todo e (ii) interpretá-los da forma mais adequada à sua natureza e funcionalidade. A motivação para escolha desse tema decorre de alguns fatores como (i) a constatação de que a disciplina dos contratos comerciais, apesar dos esforços recentes da doutrina, ainda não está no mesmo patamar de desenvolvimento de outras categorias de contrato; (ii) sua importância não apenas no campo do Direito mas também no âmbito da economia em geral; e (iii) a percepção difundida por grande parte da sociedade de que há no Brasil um significativo grau de insegurança jurídica no âmbito dos contratos comerciais gerado por uma suposta postura excessivamente intervencionista do poder judiciário. Como método de trabalho revisamos algumas das principais obras relacionadas ao tema, bem como pesquisamos a jurisprudência do STJ a fim de verificar (i) se os contratos comerciais são de fato tratados como uma categoria autônoma de contrato; (ii) quais os efeitos práticos dessa autonomia para a interpretação dos contratos comerciais; e (iii) a existência ou não de dados empíricos suficientes para suportar a hipótese de que há efetivamente um intervencionismo judicial excessivo no campo dos contratos comerciais. Como fruto das investigações conduzidas foi possível constatar que: (i) os contratos comerciais possuem características próprias em função do profissionalismo com que os empresários exercem suas atividades; (ii) os contratos comerciais gozam de uma presunção mais robusta de paridade como decorrência dessas características, o que serve de alicerce para que o princípio da autonomia da vontade exerça uma posição central no processo interpretativo, restringindo as possibilidades de intervenção judicial na economia dos contratos comerciais; e (iii) a jurisprudência do STJ tem consistentemente corroborado as duas constatações anteriores. Por fim buscou-se contribuir um pouco mais para o desenvolvimento dos contratos comerciais a partir da análise da cláusula de não indenizar e os limites de sua validade em caso de dolo e culpa grave a fim de verificar se tais limites poderiam ser interpretados de forma diferente no contexto de um contrato comercial. Sem embargo da posição dominante na doutrina de Direito Civil brasileira que considera inválida a cláusula de não indenizar que afasta o dever de indenização do agente no caso de atos eivados de dolo ou culpa grave, concluímos que a cláusula de não indenizar prevista nos JOAs - um dos contratos comerciais mais utilizados pela indústria de exploração e produção de petróleo e gás internacional e nacional - deve ser considerada razoável e válida perante o ordenamento jurídico brasileiro apesar de limitar o dever de indenizar em casos de atos praticados com dolo ou culpa grave por indivíduos que não ocupem uma posição na alta gerência (senior supervisory personnel) da sociedade. Para suportar essa conclusão argumentamos que (i) o JOA é um contrato comercial celebrado por partes plenamente capazes de identificar, avaliar, gerenciar e assumir os riscos envolvidos no negócio; (ii) o JOA é estruturado sobre o "princípio do sem perda e sem ganho" (no gain no loss), logo o operador não é remunerado pela condução das operações (sendo apenas ressarcido pelos custos incorridos) e, como contrapartida, sua responsabilidade é limitada como regra geral à sua participação no empreendimento; e (iii) a limitação ao dever de indenizar proposto pela cláusula 4.6.D do Modelo de JOA AIPN 2012 reflete os usos e costumes da indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural e não viola interesse público indisponível.