A função social dos contratos de transferência de tecnologia entre sociedades estrangeiras e nacionais à luz do desenvolvimento tecnológico

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Maia, Lívia Barboza
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso embargado
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Brasil
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/22314
Resumo: A presente tese trata de apurar os limites dos contratos de transferência de tecnologia em relação a um de seus efeitos, qual seja, a incidência e duração temporal dos benefícios fiscais. Para tanto, os contratos analisados são aqueles pactuados entre emitente de tecnologia estrangeiro e destinatário nacional, tendo havido a exclusão do contrato de franquia e da licença compulsória. Após a observação e análise histórica dos atos legais e infralegais dos últimos 50 (cinquenta) anos no Brasil pertinentes a esses contratos, constatou-se um tratamento meramente estrutural, estando esses pactos sujeitos às vicissitudes das diversas políticas econômicas governamentais; sem que houvesse um projeto de Estado plurianual. Com esse ponto de partida, e sob a luz da metodologia Civil-Constitucional, realizou-se uma crítica ao tratamento estrutural dos contratos. Dentro dessa crítica, com base na interpretação unitária da ordenação jurídica brasileira, averiguou-se a possibilidade de limitação da autonomia privada das partes. Ultrapassando a discussão burocrata e rasa da atuação do INPI na análise de mérito desses contratos, que tinha como ponto central a mudança na sua lei de criação com a vigência da atual Lei de Propriedade Industrial, propôs a sua plena competência para o escrutínio. Através, portanto, da análise de mérito a ser feita pelo INPI, propôs-se que a Autarquia Federal ao proceder à averbação especifique se se está diante de bem essencial ou não. A essencialidade deverá ser interpretada através da utilidade existencial e, desse modo, o intérprete, sob à luz dos princípios constitucionais, deve analisar a função que o bem exercerá no contexto daquele contrato. De maneira derradeira, a tese criou parâmetros que devem ser aplicados para a eleição dos contratos que receberão os benefícios fiscais. Tendo em vista que a função social dos contratos de transferência de tecnologia foi estabelecida como sendo o crescimento tecnológico do país, criaram-se dois parâmetros, quais sejam: i) bens cuja proteção seja, de alguma forma, indefinida no tempo e ii) dentre esses bens aqueles tidos como bens não essenciais. Em relação aos bens de proteção indefinida, tem-se o (a) know-how, (b) serviços de assistência técnica e científica que transfira tecnologia e (c) as marcas registradas. Portanto, uma vez que esse grupo foi definido, aplica-se o segundo parâmetro, que trata da essencialidade. Por fim, constatada o teor “voluptuário” ou “não essencial” de tal pacto, caberá ao Estado definir a conveniência de outorgar eventuais benefícios fiscais e, sendo tal caso, delimitar um diminuto lapso temporal para tanto.