O modelo brasileiro de liberdade aplicado à anulabilidade negocial

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Santos, Otavio Augusto Reis
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.uel.br/handle/123456789/18487
Resumo: Se concentrará no tratamento dado à anulabilidade negocial pelo Direito Brasileiro, relacionando a temática à teoria da liberdade. Como problema de pesquisa, buscará responder se a autonomia negocial, na atual conjuntura constitucional brasileira, se alinharia aos ideais liberais ou republicanos de liberdade. Como hipótese, sustentase que, diante da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002 – que instituíram princípios como os da boa-fé, função social dos contratos e dignidade da pessoa humana –, ambos os conceitos de liberdade podem ser aceitos, no entanto, em atenção à necessária segurança jurídica nas relações privadas, seria necessário eleger um modelo único, qual seja: a liberdade republicana. Isso porque, já não é possível que se privilegie a autonomia da vontade nos moldes propostos pelo liberalismo do século XIX, o que causaria a dominação de uns sobre outros e uma falsa sensação de liberdade. Terá por modelo teórico-conceitual, no campo dos negócios jurídicos, a doutrina construída por Pontes de Miranda em relação aos planos de existência, validade e eficácia – posteriormente desenvolvida por Marcos Bernardes de Mello. Por sua vez, no que diz respeito aos fundamentos da liberdade, se baseará nos paradigmas desenvolvidos por Quentin Skinner e Philip Pettit, a partir de estudos de Benjamin Constant e Isaiah Berlin – especificamente em suas categorias de liberdade positiva (republicana), negativa (liberal) e não-dominação. Adotará abordagem dedutiva, lançando mão do procedimento bibliográfico; modalidade crítico-reconstrutiva. Como resultado, espera concluir que a ponderação entre o individual e o coletivo devem nortear a aplicação do Direito na busca pelo desenvolvimento socioeconômico. Com isso, o Direito Negocial se adequará aos valores constitucionais, especialmente em relação à proteção dos direitos fundamentais, sem, contudo, se afastar da defesa à livre iniciativa. A discussão tem relevância econômica, política e social.