Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Benvenhu, Ricardo |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uel.br/handle/123456789/8929
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Resumo: |
Resumo: A persecução dos atos de improbidade administrativa deve necessariamente compatibilizar-se com os ditames constitucionais que regem o regime jurídico-administrativo, a fim de que seja garantida uma tutela efetiva, tempestiva e proporcional do patrimônio público Ocorre que as ações judiciais destinadas a combater esses atos, por vezes, são marcadas pela absoluta ineficiência em prevenir e reprimir a improbidade administrativa, conquanto raramente se obtêm êxito no ressarcimento aos cofres estatais Nesse contexto, pretende-se examinar os mecanismos utilizados pelo Ministério Público, como ente legitimado exclusivo, para assegurar a efetiva concretização dos valores constitucionais referentes à probidade administrativa Sucede que o acordo de não persecução cível, instituto recém-disciplinado pela Lei 1423/21 e influenciado pelo movimento normativo dialógico que permeia a Administração Pública nos últimos anos, apesar de normatizar alguns pontos importantes, deixou lacunas quanto a aspectos materiais relevantes, considerando a regulamentação insuficiente por parte do legislador O estudo deste novel instrumento dar-se-á por meio do método dedutivo, com análise das principais referências constitucionais e legais relativas ao tema, assim como das orientações doutrinárias e jurisprudenciais que começam a despontar, além de pesquisa empírica a respeito das vantagens em aderir ao acordo de não persecução cível, como medida para reaver o patrimônio financeiro do Estado e responsabilizar o agente ímprobo Pode-se constatar, consequentemente, que o estabelecimento de acordos de não persecução cível na tutela do patrimônio público apresenta-se como um extraordinário instrumento consensual capaz de alterar, pelo menos em parte, esse grave cenário de insuficiência de proteção de bens jurídicos fundamentais Isso porque a construção dialogada na persecução de atos de improbidade administrativa, na grande maioria dos casos, além de preservar os direitos materiais indisponíveis, redunda na imediata e integral restituição aos cofres públicos, além de promover, de modo célere, a antecipação de algumas sanções existentes na Lei 8429/92 No que concerne ao vácuo legislativo, mostrou-se plenamente possível supri-lo por intermédio da construção hermenêutica e do diálogo das fontes, com microssistemas normativos convergentes |