Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Fontelles, Emmanuel de Moura |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=46929
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Resumo: |
Esta monografia visa apontar que a açao minitoria representa uma importante modificaçao dentro da sistematica do nosso processo civil na medida em que rompe com o dogma do binomio processo de conhecimento execuçao forçada que preside a esmagadora maioria dos ordenamentos de inspiraçao romana. Essa açao surge com a evoluçao natural do Direito, inspirando-se na legislaçao italiana e na portuguesa e, tambem, no passado po legislaçoes brasileiras. Foi introduzido no ordenamento juridico brasileiro pela Lei 9.079/95 (1102-a, 1102-b e 1102-c), que inseriu esse importante instrumento de provaçao do exercicio da funçao jurisdicional, colocado a disposiçao do credor de quantia certa, de coisa fungivel ou de determinada coisa movel, que tenha seu credito provado por documento escrito, sem a eficacia de titulo executivo e pretenda a respectiva satisfaçao. A admissibilidade da açao monitoria contra a Fazenda Publica vem suscitando debates aguerridos por parte dos doutrinadores, mormente quando envolve prestaçao pecuniaria. Por um lado, do qual fazem parte alguns mestres como: Antonio Carlos Marcato, Vicente Greco Filho, Ernane Fidelis dos Santos, Jose Rogerio Cruz e Tucci, sustenta-se a inviabilidade total da via injuntiva em face da Fazenda Publica, tendo em vista a impossibilidade de compeli-la, atraves do mandado monitorio, ao pagamento para satisfaçao do credito do autor, ante a indisponibilidade de seus direitos, alem de que tal procedimento nao se coaduna com as particularidades previstas para a execuçao por quantia certa, regulada pelo art. 730 do CPC e tambem em virtude da exigencia do art. 475, II, do CPC, que impoe o reexame necessario, pelo segundo grau de jurisdiçao, de qualquer sentença condenatoria contra a Fazenda Publica, sem o que nao ocorre o transito em julgado material. Outra corrente doutrinaria da qual fazem parte Candido Rangel Dinamarco, Carreira Alvim e Ada Pellegrini Grinover, defende que a indisponibilidade dos direitos da Fazenda Publica e relativa, tendo em vista que ela nao fica impedida de cumprir voluntariamente o mandado de pagamento, alem do que a necessidade de expediçao de precatorio, preceituada no art. 730, II do CPC e pelo art. 100 da Constituiçao Federal, nao predjudica a opçao pela via injuntiva, porque o titulo executivo obtido atraves dela antecede a sua execuçao. O presente trabalho tem como finalidade estudar o cabimento da Açao Monitoria contra a Fazenda Publica, a natureza juridica da Açao Monitoria e as decisoes e procedimento adotado conforme a natureza juridica do mandado injuncional e dos embargos mandamental. |