A Responsabilidade Tributaria dos Socios na Sociedade Limitada

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: AUTOR NÃO INFORMADO
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Link de acesso: https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=56628
Resumo: RESUMOA responsabilidade tributária dos sócios na sociedade limitada está contextualizada na obrigação tributária, que pode ser principal ou acessória e nasce com a ocorrência do fato gerador. Embora a expressão hipótese de incidência seja muito utilizada como sinônimo de fato gerador, com este não se confunde, já que a primeira é a descrição legal de um fato, enquanto que a última é o próprio acontecimento desse fato. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa que tem o dever de prestar o objeto da obrigação tributária. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, enquanto que o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa que a legislação tributária atribui deveres diversos do dever de pagar, que são obrigações de fazer e não fazer. 0 sujeito passivo da obrigação principal poderá ser contribuinte ou responsável. A responsabilidade tributária pode ocorrer por transferência e por substituição. A responsabilidade por transferência pode ocorrer de quatro formas, ou seja, por solidariedade, por sucessão, por ação ou omissão de terceiros e por infrações. A responsabilidade tributária por substituição pode ocorrer de três diferentes maneiras: para trás, convencional e para frente. São três as hipóteses em que o sócio da sociedade limitada poderá ser responsabilizado tributariamente, duas hipóteses de caráter indireto, ou seja, somente quando numa única pessoa estiverem investidos os direitos e obrigações dos sócios e os direitos e obrigações do administrador, e uma única de caráter direto. A primeira hipótese indireta ocorre quando os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos. A segunda hipótese indireta de responsabilização tributária do quotista se dá quando houver a dissolução irregular da sociedade. A última hipótese de responsabilização tributária do quotista, de caráter direto, ocorre quando o sócio auferir vantagem decorrente de ato ilícito praticado por ele, ou para o qual colaborou com o administrador, na qual o sócio poderá ter seu patrimônio pessoal alcançado pela desconsideração do ato ou negócio jurídico dissimulado.Palavras-chave: Responsabilidade dos sócios. Obrigação tributária. Responsabilidade tributária.