O Controle dos Atos Administrativos Discricionarios Pelo Poder Judiciario

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2007
Autor(a) principal: Bordoni, Jovina D Avila
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=45315
Resumo: Como os demais institutos juridicos o controle da discricionariedade mudou ao longo da historia. Inicialmente, quease nao se controlava o uso do poder discricionario, pois, nao cabia a outro, alem do administrador a liberdade de escolha dos motivos ensejadores do ato administrativo. Com o advento da teoria dos motivos detreminantes, surgiu a obrigatoriedade de serem observados os motivos do ato quando mencionados, embora nao fosse obrigatorio faze-lo. Entretanto, a teoria dos motivos determinantes, embora de grande avanço, nao obrigava que se externasse o motivo do ato administrativo, apenas vinculava os notivos aqueles que o tinham expressado. Atualmente, a jurisprudencia esta evoluindo no sentido de que qualquer ato administrativo deve explicitar os seus motivos, vinculando-se aos mesmos, mesmo que advindos do poder discricionario. O conjunto jurisdicional do ato administrativo, modernamente, nao se limita aos aspectos da legalidade - competencia, forma e finalidade, deixando de lado o merito, ou seja, a conveniencia e oportunidade. A aplicaçao dos principios, sejam gerais ou especificos, como a moralidade, impessoalidade, eficiencia, dignidade da pessoa humana e, dos principios implicitos da razoabilidade e proporcionalidade possibilitam o controle da discricionariedade administrativa.