Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2007 |
Autor(a) principal: |
Bordoni, Jovina D Avila |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://siduece.uece.br/siduece/trabalhoAcademicoPublico.jsf?id=45315
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Resumo: |
Como os demais institutos juridicos o controle da discricionariedade mudou ao longo da historia. Inicialmente, quease nao se controlava o uso do poder discricionario, pois, nao cabia a outro, alem do administrador a liberdade de escolha dos motivos ensejadores do ato administrativo. Com o advento da teoria dos motivos detreminantes, surgiu a obrigatoriedade de serem observados os motivos do ato quando mencionados, embora nao fosse obrigatorio faze-lo. Entretanto, a teoria dos motivos determinantes, embora de grande avanço, nao obrigava que se externasse o motivo do ato administrativo, apenas vinculava os notivos aqueles que o tinham expressado. Atualmente, a jurisprudencia esta evoluindo no sentido de que qualquer ato administrativo deve explicitar os seus motivos, vinculando-se aos mesmos, mesmo que advindos do poder discricionario. O conjunto jurisdicional do ato administrativo, modernamente, nao se limita aos aspectos da legalidade - competencia, forma e finalidade, deixando de lado o merito, ou seja, a conveniencia e oportunidade. A aplicaçao dos principios, sejam gerais ou especificos, como a moralidade, impessoalidade, eficiencia, dignidade da pessoa humana e, dos principios implicitos da razoabilidade e proporcionalidade possibilitam o controle da discricionariedade administrativa. |