Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Sartori, Liane Pioner |
Orientador(a): |
Augustin, Sérgio |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ucs.br/handle/11338/382
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Resumo: |
Os avanços científicos e tecnológicos, aliados ao que se convenciona chamar de desenvolvimento – seja econômico, social, industrial ou urbano-, contribuem para a devastação ambiental, sendo que a ocorrência de danos ambientais que não respeitam fronteiras territoriais são presenciados frequentemente, como derramamento de óleo em alto mar, poluição atmosférica, contaminação de rios que banham mais de um país, dentre outros. Assim, a comunidade global passou a demonstrar preocupação com a preservação ambiental, tanto que são inúmeros os instrumentos de âmbito internacional que almejam a proteção de recursos naturais. A simples assinatura de tratados internacionais em prol do meio ambiente, porém, não evita a devastação ambiental, tampouco pode servir de base para eventual determinação de reparação de prejuízo por parte de algum Estado, frente ao princípio da soberania. Como o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, direito esse inclusive já reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátria como direito fundamental de terceira dimensão, verifica-se, da análise de casos concretos, que o Estado, mesmo sendo ente soberano, pode ser responsabilizado no caso de dano ambientais transfronteiriços e quando do descumprimento de pactos internacionais, o que se choca com o princípio da soberania, demonstrando que a soberania estatal encontra limites. No caso de prejuízos ambientais causados dentro dos limites territoriais dos Estados, mas que se espalham para demais territórios, o Direito Internacional Público, através de órgãos competentes e com base em regras de Direito Internacional Ambiental, vem prestando a sua tutela jurisdicional, ainda que de forma tímida, de forma que sobrepõe a necessidade de efetiva preservação ambiental à interesses diversos. |