A judicialização do direito social ao transporte: a formulação de políticas públicas de mobilidade urbana sustentáveis pelo uso do modal bicicleta

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Mariotti, Alexandre Abel
Orientador(a): Lunelli, Carlos Alberto
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://repositorio.ucs.br/handle/11338/3666
Resumo: A mobilidade urbana constitui um dos desafios para o Direito Ambiental, nestes tempos em que o número de veículos automotores praticamente torna inviável a circulação nas cidades. O transporte motorizado privado predomina no sistema viário brasileiro, situação que se incompatibiliza com o Estado Socioambiental e com a própria Política Nacional de Mobilidade Urbana, que priorizam a sustentabilidade e os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados. A ausência de ciclovias e ciclofaixas nas cidades, que também decorre da inação da administração pública, impede a construção de cidades sustentáveis. Considerando que a implementação de políticas públicas sustentáveis é um legado também para as gerações futuras, justifica-se a análise da viabilidade de judicialização para implantação de infraestruturas cicloviárias. Conquanto passível de discussões na doutrina e na jurisprudência, essa judicialização não encontra óbice na preservação da discrionariedade administrativa, nem interfere na divisão de funções, já que a proteção do bem ambiental constitui um dever também para a administração pública. A partir do método hermenêutico e da técnica de pesquisa bibliográfica, é possível concluir que a inatividade da administração pública autoriza a atuação do Poder Judiciário, pois tal conduta ofende o princípio da sustentabilidade – de valor supremo no Estado Socioambiental – que preza pela qualidade do ambiente e que, portanto, reclama atuações administrativas que operem no sentido de promover a preservação ambiental no espaço urbano.