Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Comin, Nivaldo |
Orientador(a): |
Rech, Adir Ubaldo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
https://repositorio.ucs.br/handle/11338/341
|
Resumo: |
A ocupação desordenada de nossas cidades aliada ao fato de que a população urbana no Brasil, nos últimos sessenta anos, quase que duplicou, tornou-se um problema de extrema gravidade para os administradores públicos. Essa nova realidade, de fato, exigia que se pensasse num ordenamento jurídico com preocupação voltada tão somente para a resolução, o planejamento e a mitigação dos problemas que assolavam e ainda assolam nossas cidades. O início dessa árdua tarefa de pensar a questão e a problemática vivida pelas cidades deu-se a partir da Constituição Federal de 1988, que em caráter inovador dispôs em capítulo específico sobre a política urbana, embora que antes também já houvesse preocupação, mas com menor amplitude. À propriedade urbana, seguindo o modelo do que já se exigia da propriedade rural, lhe foi imputada à necessidade de também cumprir com uma função social, qual seja, de atender os anseios dos cidadãos por bem estar social e qualidade de vida nos centros urbanos. O direito urbanístico dava seus primeiros passos como ramo autônomo do ordenamento jurídico brasileiro, auto-construindo-se aos poucos mediante a inserção de princípios necessários para balizar seus reais objetivos, dentre os quais podemos destacar a preservação do meio ambiente urbano. Após anos de discussões o direito urbanístico foi se materializando, atingindo seu ápice com a aprovação do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/01, o qual, por sua vez, trouxe consigo uma série de instrumentos de planejamento urbano, dentre os quais se destaca o plano diretor. O plano diretor, necessariamente construído com a participação popular, deve dispor de toda e qualquer matéria relativa ao planejamento da cidade, sobrepondo-se às demais leis municipais e a vontade do administrador público, de modo que a construção e o desenvolvimento de um centro urbano siga uma linha prédeterminada e de acordo com os princípios e diretrizes no plano determinados, tanto na questão ambiental, quanto na busca da dignidade e bem estar social das pessoas que habitam as aglomerações urbanas. A preservação do meio ambiente é um dos objetivos almejados pelo plano diretor, o que se dá a partir de uma ocupação ordenada e que tenha como resultado a reserva de áreas públicas, também chamadas de áreas institucionais destinadas à preservação de ambientes naturais verdes, de modo que nesses espaços a população tenha o privilégio do contato direto com a natureza. Antes de 1999, a Lei Federal nº 6.766/79 determinava que esses espaços públicos, quando da construção de um loteamento, não podiam ser inferiores a 35% da gleba, ao passo que posteriormente a mesma lei foi alterada, delegando ao plano diretor definir a proporção de áreas públicas tendo em vista a densidade de ocupação no mesmo previsto. Daí surgiu o título do presente trabalho, uma vez que o entendimento é de que se bem definidas no plano diretor, as áreas institucionais destinadas a áreas verdes são instrumentos de extrema relevância para a preservação ambiental. |