Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2005 |
Autor(a) principal: |
Batistela, Marcos Geraldo |
Orientador(a): |
Di Sarno, Daniela Campos Libório |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
|
Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito
|
Departamento: |
Faculdade de Direito
|
País: |
BR
|
Palavras-chave em Português: |
|
Área do conhecimento CNPq: |
|
Link de acesso: |
https://tede2.pucsp.br/handle/handle/6306
|
Resumo: |
O desenvolvimento de instrumentos de organização do território em vários ramos do direito para a realização do interesse público em assuntos como o melhoramento da qualidade de vida nas cidades, a conservação ambiental e a produtividade da propriedade imobiliária rural fez aumentar a quantidade de disposições jurídicas incidentes sobre o território que constitui a dimensão espacial do Estado brasileiro. Alguns desses instrumentos adquirem coerência interna e amplitude suficiente para assumir a forma de planos, outros mantêm-se limitados à disciplina de aspectos pontuais relacionados ao exercício do direito de propriedade, à administração de bens públicos etc. A organização do território exige recurso ao planejamento, que tem no instituto jurídico do plano o seu meio fundamental de expressão. A coexistência de diferentes planos voltados à consecução de distintos aspectos de interesse público no mesmo espaço pode ocorrer em harmonia ou conflito. A coexistência harmônica entre planos ocorre por compatibilidade ou por conformidade. O conflito entre os planos territoriais, que se apresenta como uma faceta do tema mais amplo do conflito de leis ou de normas (antinomia), causa incerteza quanto ao direito e insegurança quanto às situações jurídicas particulares, configurando também uma situação amplamente indesejada no ordenamento jurídico, que sofre um progressivo impulso para a racionalização e a assunção da forma de sistema. Para solução de eventuais conflitos normativos, a doutrina jurídica consolidou os critérios de competência, de hierarquia dos atos normativos, de especialidade e de prevalência da lei posterior. No caso dos planos, os critérios de competência e de hierarquia (que se apresenta também na forma particular de hierarquia entre planos) mostram-se plenamente adequados para resolução de eventuais conflitos, o que não ocorre com os critérios de especialidade e de prevalência da lei posterior, que apresentam mais dificuldades do que aquelas que já são apontadas pela teoria geral do direito. |