Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Tonial, Juliana Chilanti |
Orientador(a): |
Rech, Adir Ubaldo |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ucs.br/handle/11338/342
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Resumo: |
Diante das transformações sociais, que exigem cada vez mais dos juristas um dinamismo, o ordenamento jurídico interno viu-se na necessidade de implementar novos mecanismos processuais que objetivassem defender e garantir o direito de agir dos já garantidos pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, assegurando a possibilidade de submeter à apreciação do Poder Judiciário toda e qualquer lesão ou ameaça ao meio ambiente histórico cultural, em face do que estabelecem os artigos 225, 215 e 216 da Constituição Federal. Entretanto, embora esses mecanismos representem um grande avanço para o ordenamento jurídico pátrio, há a necessidade de outras alternativas que visem ampliar o acesso à Justiça em defesa da proteção ao patrimônio histórico dos municípios, de maneira cada vez mais eficiente e democrática. É uma realidade a desafiar os profissionais jurídicos. Abordar, no plano diretor dos municípios, a tutela a um meio ambiente cultural bem como sua valoração, até então, não reconhecidos por atos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, descrevendo quem deve ser o responsável pela preservação bem como se a legislação existente assegura a preservação do patrimônio histórico cultural dos municípios, apresenta-se como um desafio. Ou seja, urge, no ordenamento jurídico brasileiro, uma nova forma de interpretar e aplicar uma tutela ao meio ambiente histórico cultural municipal, bem como a busca de outros instrumentos como o Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Parcelamento do Solo a fim de garantir-lhes uma proteção mais efetiva. Esta segurança de proteção visando a não deixar cair no esquecimento a história de um povo bem como a dissipação da memória da geração anterior deve ocorrer, principalmente, a nível local, por meio de determinações nos planos diretores dos municípios sendo, portanto, uma função pública. |