Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Lourenço, Lysandra Coelho Lima
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Orientador(a): |
Costa, Lívia Alessandra Fialho da
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Banca de defesa: |
Rabinovich, Elaine Pedreira
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Barbosa, Camilo de Lelis Colani |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Católica do Salvador
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Programa de Pós-Graduação: |
Família na Sociedade Contemporânea
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Departamento: |
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://ri.ucsal.br/handle/prefix/1479
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Resumo: |
O valor jurídico do afeto é uma das temáticas que mantém movimentada a produção no Direito Contemporâneo. Trata-se de uma discussão palpitante, de caráter multidisciplinar, que, em seu âmbito envolve o Direito, a Sociologia e a Psicologia, três disciplinas que se concentram como área de interesse do Mestrado em Família na Sociedade Contemporânea. O Direito de Família moderno encontra-se focado na realização personalística da afetividade e do desenvolvimento do ser humano, frutos das revoluções ocorridas ao longo dos anos, principalmente àquela que se denomina de revolução da intimidade. Se o objetivo do reconhecimento jurídico do afeto é respeitar a individualidade do ser humano e oferecer a ele, através da tutela jurídica, o seu quinhão de felicidade, o objetivo deste trabalho é de contribuir com a evolução do reconhecimento jurídico do afeto no sentido de que, reconhecido, possa vir a pertencer ao Direito de Família. Através da pesquisa doutrinária e de decisões prolatadas por diversos Tribunais de Justiça do País, buscou-se, entre os anos de 2002 a 2008, analisar de que forma o afeto vem merecendo a atenção jurídica a ponto de ser considerado, por determinados juristas, um valor a ser reconhecido. Pondera-se, contudo, que a valoração do instituto não goza de unanimidade entre os civilistas e os fundamentos desta dicotomia serve de base para o desenvolvimento da presente dissertação. A conclusão que se chega é a de que os princípios da igualdade, da liberdade, da intimidade, da pluralidade familiar, do desenvolvimento da personalidade, e, de modo central, da afetividade – todos bebem da mesma fonte: a dignidade da pessoa humana – e devem ser considerados sustentáculos legais suficientes para a concessão de efeitos jurídicos ao afeto. Deve-se, por conseguinte, conceder lugar à ética das relações familiares, ao que realmente interessa a uma pessoa, em suma: o que é capaz de torná-la feliz. |