Critérios de delimitação da filiação socioafetiva

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Possídio, Michel de Melo lattes
Orientador(a): Santos, Edilton Meireles de Oliveira lattes
Banca de defesa: Pamplona Filho, Rodolfo Mário Veiga, Cunha Júnior, Dirley da
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Catolica de Salvador
Programa de Pós-Graduação: Família na Sociedade Contemporânea
Departamento: Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/123456730/184
Resumo: O presente estudo tem a finalidade de analisar a filiação socioafetiva que passa a ser discutida pela doutrina civilista especializada que adota esta terminologia, para identificar efetivamente as relações filiais não derivadas da forma natural ou adotiva. Apresenta como os institutos da família e da filiação foram abordadas pelo Direito Brasileiro, em uma pesquisa evolutiva, desde o período colonial até a época contemporânea, fazendo uma síntese do conceito de Família Patriarcal, passando pela definição de filiação contida no Código Civil de 1916, na legislação extravagante, no Código Civil de 2002, chegando numa Nova Filiação inserida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Faz-se também uma breve análise histórica da família no Direito Romano, que embasou o nosso ordenamento jurídico, em especial o patriarcalismo que dominou o instituto da família por décadas, bem como a atenção que foi outorgada à filiação ao longo das nossas Constituições, culminando na Carta de 1988, que deu efetivamente garantia constitucional de proteção aos filhos, independentemente de como foram havidos nos vários tipos de entidade familiar aceitas atualmente. Esta nova filiação, diferente dos paradigmas tradicionais de filiação, baseados nos aspectos biológicos e presuntivos legais, agora está pautada sob a valorização do carinho e do afeto, a filiação socioafetiva. Tendo a doutrina determinado formas e elementos que constituem esse novo tipo de filiação. Todavia, para se chegar ao conceito da verdade socioafetividade e a sua colocação como paradigma moderno de filiação, necessário se faz perpassar pelos conceitos das outras verdades que caracterizam as relações parentais, quais sejam: a verdade jurídica (onde se analisa as presunções pater is est e as decorrentes de fertilização artificialmente assistidas); e a verdade biológica, que demonstra com quase 100% (cem por cento) de certeza o vínculo filial, através dos exames de DNA. Analisa-se, também acerca do vínculo decorrente da adoção, que além de se configurar como uma verdade legal é por excelência, uma relação afetiva. E, efetivamente, do estudo da socioafetividade, não há como não se fazer uma leitura dos elementos caracterizadores fundamentais, que demonstram que este vínculo é comprovado através do amor, carinho, dedicação, desvelo, proteção e confiança mutuamente outorgados entre aqueles que se apresentam como pais e filhos em sociedade, e que esta demonstração afetiva em sociedade enseja o reconhecimento da filiação, inclusive, não permitindo a sua desconstituição uma vez declarada em juízo. Assim, este vínculo denominado de filiação socioafetiva, à revelia do valor fonte dignidade humana, possui subespécies, tais quais: adoção, “filhos de criação”, “adoção à brasileira”, e a filiação presuntiva decorrente da fertilização artificial heteróloga, a filiação socioafetiva é debatida nos Tribunais e na Doutrina, em razão de existirem ainda alguns obstáculos legais, sociais e culturais a serem ultrapassados.