Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Leite, Héber Tiburtino
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Orientador(a): |
Saleme, Edson Ricardo
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Banca de defesa: |
Saleme, Edson Ricardo,
Grimone, Marcelo José,
Nohara, Irene Patrícia Diom |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Católica de Santos
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Programa de Pós-Graduação: |
Mestrado em Direito
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://tede.unisantos.br/handle/tede/7445
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Resumo: |
O federalismo no Brasil passou a ter existência a partir da Constituição de 1891. Na perspectiva contemporânea o modelo cooperativo deveria assegurar aos entes federados maior predominância na capacidade de transacionar entre si e com atores internacionais, haja vista que o Estado brasileiro, no decorrer do processo de formação constitucional, sempre utilizou de ferramentas que possibilitassem a cooperação entre os governos subnacionais, contudo, sem a devida regulamentação. Nesta pesquisa objetiva-se analisar a formação do Consórcio Nordeste e sua legitimidade como ente criado com vistas à gestão de serviços comuns dos entes envolvidos, na perspectiva do proposto pelo art. 241 da Constituição Federal. A questão proposta é se a gestão associada, por meio dos Consórcios Públicos, pode transacionar com atores internacionais no intuito de obtenção de recursos visando o desenvolvimento regional, dentro dos limites de competência assegurados na Constituição Federal? A gestão associada por meios públicos deve ser compatível com as metas de eficiência propostas pelos planos nacionais, regionais e municipais. Deve ainda possuir capacidade de articulação e formalização negocial na expectativa de fomentar a governança regional. Na metodologia deste estudo qualitativo emprega-se o método dedutivo conjuntamente com o estudo analítico do federalismo cooperativo no Brasil a partir da Lei. 11.107/2005, que dispõe sobre os Consórcios Públicos, além do Decreto nº. 6.170/2007, regulamentando o que expressa o art. 241 da Constitucional Federal. As considerações finais apontam para formação de uma gestão consorciada na busca de fortalecer as relações dos governos subnacionais com a comunidade estrangeira, visando desenvolver ações relacionadas ao cooperativismo internacional, em que o desenvolvimento regional seja fortalecido, pela oferta de serviços públicos próprios. |