A terceiriza??o sem equival?ncia salarial no ?mbito da iniciativa privada e em atividade-fim

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Bello, Diego Sena
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul
Escola de Direito
Brasil
PUCRS
Programa de P?s-Gradua??o em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/9347
Resumo: Esta pesquisa versa sobre a tem?tica da equival?ncia salarial entre o trabalhador terceirizado e o trabalhador inserido em categoria ou fun??o equivalentes na empresa tomadora de servi?os, analisando tal problem?tica a partir do princ?pio da igualdade. Para exame do tema, esta pesquisa inicia fazendo uma abordagem do direito constitucional da igualdade enquanto limitador da atua??o legislativa e garantia fundamental do trabalhador. Busca, desse modo, a verdadeira express?o do direito ? igualdade, de modo a cotejar a situa??o problema com a referida garantia constitucional. Na sequ?ncia, analisa a evolu??o hist?rica, os conceitos relevantes, as disposi??es normativas relacionadas ? terceiriza??o trabalhista no Brasil, bem como revisita o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho e a problem?tica acerca dos limites e dos reflexos da terceiriza??o irrestrita. Ao final, elenca-se como crit?rios para an?lise da necessidade de equival?ncia salarial aqueles previstos no art. 461 da CLT, os quais s?o adotados analogicamente para a investiga??o do problema, bem como examina a ess?ncia da rela??o de emprego do trabalhador terceirizado. Destarte, concluiu que n?o h? falar em necessidade de equival?ncia salarial entre o trabalhador terceirizado e o trabalhador inserido em categoria ou fun??o equivalentes na empresa tomadora de servi?os, haja vista que n?o se trata de situa??o id?ntica que atraia a incid?ncia do direito da igualdade, mais especificamente da garantia laboral de isonomia salarial. Portanto, o art. 4?-C, ?1?, da Lei n. 6.019/1974, ao trazer a equival?ncia salarial como uma possibilidade vinculada ao livre acordo entre as partes (tomador de servi?os e empresa terceirizada), n?o afronta a garantia constitucional da igualdade.