O poder de reforma constitucional : conceito, o controle de emenda e o papel do STF na jurisdição constitucional

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2009
Autor(a) principal: Pumes, José Osmar lattes
Orientador(a): Freitas, Juarez lattes
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Programa de Pós-Graduação: Programa de Pós-Graduação em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: BR
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4062
Resumo: A presente dissertação tem como objetivo central empreender um reexame sistemático do poder de reforma constitucional e traçar um panorama do controle judicial das constitucionalidades, exercido pelo Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, formula-se proposta conceitual de poder de reforma constitucional, tratando-se a seguir de suas espécies e das limitações a que está submetido em razão de sua natureza de poder constituído. Ato contínuo, aborda-se o papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição, efetuando-se mapeamento das decisões da Corte que, no controle difuso ou concentrado, declararam, na vigência da Constituição de 1988, a inconstitucionalidade de emendas constitucionais. Demonstra-se que não é plausível, no sistema brasileiro, considerar inconstitucional norma originária da Constituição, e reafirma-se que o controle judicial de constitucionalidade, em nosso caso, somente se pode dar "a posteriori", sob pena de afronta à separação de poderes e ao princípio democrático. Em seguida, verifica-se o instrumental interpretativo de que dispõe hoje o Supremo Tribunal Federal, tendo em conta as principais técnicas aplicáveis ao controle de constitucionalidade das emendas constitucionais. Nesse aspecto, faz-se alusão ao fim da hipertrofiada ideia de "legislador negativo", para evidenciar que o Supremo Tribunal Federal tem, mais recentemente, admitido que lhe cabe, na omissão dos demais Poderes da República, intervir para a garantia da implementação das políticas públicas. A par disso, examina-se a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, assim como aborda-se a técnica interpretativa consistente em declarar a norma ainda constitucional mas em vias de tornar-se inconstitucional, com a formalização de apelo ao legislador para que adote as medidas necessárias para a adequação da situação fática ou jurídica identificada como conducente à inconstitucionalidade. Ademais, trata-se da interpretação conforme à Constituição, consectário da presunção de constitucionalidade da lei, sustentando-se que as emendas constitucionais, por constituírem atos legislativos qualificados, devem ser entendidas como possuidoras de presunção qualificada de constitucionalidade. Por fim, faz-se especial defesa dos direitos adquiridos em face dos atos do poder reformador, tendo em vista a previsão do art. 60, § 4º, IV, da Constituição, que coloca, de maneira definitiva, os direitos e garantias individuais entre as cláusulas pétreas; e da necessidade de que as mudanças constitucionais ocorram preferencialmente pela via interpretativa, menos traumática para o funcionamento do sistema.