Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Sücker, Betina Heike Krause |
Orientador(a): |
Weber, Thadeu
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Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
BR
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4130
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Resumo: |
O presente trabalho propõe-se a discutir a justificação do dever de punir como instrumento estatal de resposta do aparato e do sistema penal aos condenados por sentença transitada em julgado. Para tanto, menciona princípios da justiça que se pretendem capazes de justificar a legitimação do Estado mediante o pacto social, o sentido que traz a repressão penal e a responsabilização criminal incidente sobre o agente que merece uma reprimenda pela prática de um crime. A problemática que se instaura reside no fato de que, para alguns juristas, a imposição da pena não guarda qualquer sentido, telos, ou fundamentação: existe apenas como manifestação e manutenção do poder estatal. Um arbítrio que garante sua perpetuação e legitimidade, pois apenas o Estado pode lançar mão de seu braço armado, que é o Direito Penal, como um instrumento jurídico de maior invasividade na esfera jurídica do indivíduo. Teorias existem com o intuito de abolir a pena rechaçando sua efetividade, outras tendem a enrijecer a resposta penal, com a criação ou a inflação de novos tipos que castiguem o delinquente contra o impulso ao prazer experimentado com a prática delitiva. Há outras, as quais advogam pela observância das garantias processuais de um sistema acusatório. Sejam quais forem as causas defendidas, este estudo sustenta o dever de punir, como obrigação, uma ação afirmativa do Estado, decorrente do pacto e justificado por princípios da Justiça, como o princípio retributivo, em Heller, e o da retaliação, em Kelsen, que podem ser traduzidos como uma resposta ao mal do crime com o mal da sanção, atentando para o caráter de universalidade dos princípios da Justiça, os quais não são objeto de negociação. O castigo é uma consequência advinda do contrato social que tenta se afastar da passionalidade e revestir-se de critérios de racionalidade e proporcionalidade, através de um sistema principiológico que garanta a institucionalização do aparato punitivo como instrumento que visa a coibir a vingança privada e um regresso à barbárie dos suplícios e do espetáculo da pena. Mais que um direito, punir é uma obrigação, devendo ser entendida como emanação daquele que se utiliza da vingança do Tribunal para justificar sua atuação e que retribui a prática do mal com o apenamento, não se esquecendo do respeito à dignidade da pessoa do apenado, apesar da crueldade com a qual o delito possa ter sido cometido. |