Teoria constitucional do direito processual penal: limitações fundamentais ao exercício do direito de punir no sistema jurídico brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2006
Autor(a) principal: Silva Júnior, Walter Nunes da
Orientador(a): Cavalcanti, Francisco de Queiroz Bezerra
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal de Pernambuco
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4013
Resumo: O processo penal surgiu como instrumento hábil para limitar o exercício do direito/dever de punir do Estado, o que coincidiu, não por acaso, com o movimento iluminista cuja preocupação macro era, do mesmo modo, impor limites ao poder do Estado, daí por que se observa que as declarações de direitos do homem, tal como elas foram constitucionalizadas pelo primeiro movimento constitucionalista, apresentam-se, ainda hoje, como garantias que têm incidência maior no ambiente criminal, as quais servem para estabelecer regras que sinalizam para o respeito a direitos pertinentes à dignidade da pessoa humana quando do exercício da persecução criminal, o que evidencia que esse ramo do direito não apareceu tendo como escopo armar o Estado para enfrentar a criminalidade, mas sim como instrumento hábil e necessário para que fosse humanizada essa sua atuação, característica que, embora com o passar do tempo tenha sido desvirtuada, após a Segunda Guerra Mundial, ao sabor do neoconstitucionalismo ou do Estado Constitucional ou do Estado Democrático-Constitucional, veio a ser resgatada, sendo que, no Brasil, esse novo paradigma somente veio a ser ressaltado com a promulgação da Constituição de 1988, a qual, ao plasmar os direitos fundamentais com força normativa e na qualidade de normas de hierarquia superior à legislação infraconstitucional, fez com que essa cateoria de direitos passasse a desempenhar função hegemônica em nosso sistema, e não apenas integrativa das lacunas dos Direitos, como era antes, circunstância que confere azo à assertiva de que se manifesta mais apropriado falar em teoria constitucional do processo penal do que propriamente em teoria do processo penal