Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2010 |
Autor(a) principal: |
Raupp, Eduardo Caringi
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Orientador(a): |
Stürmer, Gilberto |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
BR
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4124
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Resumo: |
O primeiro capítulo deste estudo destina-se à análise criteriosa da Organização Sindical do Brasil, através do exame comparado de outros sistemas estrangeiros e das regras internacionais da OIT. É abordada, neste capítulo, a dicotomia entre liberdade e unicidade sindical, especialmente a sua convivência no artigo 8º da Constituição Federal. Ao fim do capítulo são constatadas as razões da escassa representatividade dos sindicatos e analisadas as regras previstas na proposta de Reforma Sindical em trâmite no Congresso Nacional. O segundo capítulo, por sua vez, responde pelo exame do Sistema Nacional das Ações Coletivas, assim compreendido pelas as regras inscritas na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Neste capítulo é apresentada a fundamental distinção entre a tutela de direitos coletivos e a tutela coletiva de direitos, além da exposição das formas de legitimação nas diferentes espécies de ações coletivas. No terceiro e último capítulo, parte-se para a análise específica da legitimidade dos sindicatos nas ações coletivas sindicais, principalmente à luz de precedente do Supremo Tribunal Federal. Após o exame de importantes contribuições do modelo norte-americano de ações coletivas, analisa-se a necessidade do julgamento da adequada representação no caso concreto e a notificação dos membros da classe, principalmente sob a ótica da ínfima representatividade sindical. Por fim, conclui-se que a solução adotada no Brasil para os efeitos da coisa julgada coletiva apresenta-se em descompasso ilógico com o princípio da economia processual, gênese da ação coletiva. |