Reflexos da capacidade civil da pessoa com deficiência intelectual na responsabilidade civil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Baroni, Mariana Souza lattes
Orientador(a): Cahali, Francisco José
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Programa de Pós-Graduação: Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito
Departamento: Faculdade de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/23790
Resumo: O objetivo da presente dissertação é a análise dos fundamentos da responsabilidade civil da pessoa com deficiência intelectual diante das alterações legislativas trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Para tanto, dar-se-á enfoque no questionamento acerca da responsabilização civil da pessoa com deficiência intelectual ser baseada na regra geral da responsabilidade civil subjetiva, sem considerar nenhuma situação peculiar de sua imputabilidade e vulnerabilidade; ou se há necessidade de aplicação dos dispositivos voltados à responsabilização civil do incapaz. Isso porque o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe dissociação entre deficiência e incapacidade, de modo que a regra passou a ser que todas as pessoas com deficiência serão consideradas plenamente capazes. Nestes termos, há o questionamento de como se compatibilizar a responsabilidade civil das pessoas com deficiência intelectual com o atual ordenamento jurídico pátrio, haja vista que essas pessoas são, presumidamente, capazes de fato para exercerem os atos da vida civil, mantendo a proteção promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em cotejo com as regras atinentes à responsabilidade civil. Diante disso, tem-se que o ônus atribuído a esse grupo é de que serão responsáveis diretos pelos danos que causarem, de acordo com o estabelecido nos artigos 6º e 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e assim responderão civilmente por eles com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nestes termos, bastará a escorreita configuração dos elementos da responsabilidade civil para que se possa falar em indenização e ressarcimento por danos causados. Todavia, isso não significa que o discernimento da pessoa, no caso concreto, não precise ser avaliado. Isso porque, embora o ordenamento tenha considerado todas as pessoas com deficiência como plenamente capazes, é sabido que muitas dessas pessoas não possuem discernimento quanto às consequências de seus atos, por exemplo. Assim, ao se aplicar friamente a letra da lei tal como se encontra, estar-se-á desprotegendo essas pessoas, o que vai de encontro com o expresso no Estatuto e na Convenção. Neste caso, alguma alteração poderia ser feita de modo a respeitar os interesses de ambos os envolvidos: a pessoa com deficiência e a vítima do dano. É o que se pretende propor e apresentar nesse trabalho