Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Baroni, Mariana Souza
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Orientador(a): |
Cahali, Francisco José |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/23790
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Resumo: |
O objetivo da presente dissertação é a análise dos fundamentos da responsabilidade civil da pessoa com deficiência intelectual diante das alterações legislativas trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Para tanto, dar-se-á enfoque no questionamento acerca da responsabilização civil da pessoa com deficiência intelectual ser baseada na regra geral da responsabilidade civil subjetiva, sem considerar nenhuma situação peculiar de sua imputabilidade e vulnerabilidade; ou se há necessidade de aplicação dos dispositivos voltados à responsabilização civil do incapaz. Isso porque o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe dissociação entre deficiência e incapacidade, de modo que a regra passou a ser que todas as pessoas com deficiência serão consideradas plenamente capazes. Nestes termos, há o questionamento de como se compatibilizar a responsabilidade civil das pessoas com deficiência intelectual com o atual ordenamento jurídico pátrio, haja vista que essas pessoas são, presumidamente, capazes de fato para exercerem os atos da vida civil, mantendo a proteção promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em cotejo com as regras atinentes à responsabilidade civil. Diante disso, tem-se que o ônus atribuído a esse grupo é de que serão responsáveis diretos pelos danos que causarem, de acordo com o estabelecido nos artigos 6º e 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e assim responderão civilmente por eles com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nestes termos, bastará a escorreita configuração dos elementos da responsabilidade civil para que se possa falar em indenização e ressarcimento por danos causados. Todavia, isso não significa que o discernimento da pessoa, no caso concreto, não precise ser avaliado. Isso porque, embora o ordenamento tenha considerado todas as pessoas com deficiência como plenamente capazes, é sabido que muitas dessas pessoas não possuem discernimento quanto às consequências de seus atos, por exemplo. Assim, ao se aplicar friamente a letra da lei tal como se encontra, estar-se-á desprotegendo essas pessoas, o que vai de encontro com o expresso no Estatuto e na Convenção. Neste caso, alguma alteração poderia ser feita de modo a respeitar os interesses de ambos os envolvidos: a pessoa com deficiência e a vítima do dano. É o que se pretende propor e apresentar nesse trabalho |