[en] JUDICIAL REVIEW, GENERAL REPERCUSSION AND THE WRIT OF CERTIORARI

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2006
Autor(a) principal: JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: MAXWELL
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=9370&idi=1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=9370&idi=2
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.9370
Resumo: [pt] O Judiciary Act, aprovado em 1925, tornou o writ of certiorari a principal forma de acesso à Suprema Corte dos Estados Unidos da América. Como seu exame de admissibilidade, diferentemente dos recursos ordinários, é feito discricionariamente (ou seja, não é tido como um direito da parte), os membros daquele tribunal passaram a escolher as questões constitucionais que estariam a merecer sua consideração. Esta solução foi adotada como forma de amenizar a carga de trabalho dos Justices, responsáveis pela uniformização do direito federal aplicável em todo o país, e trouxe importantes conseqüências ao papel desempenhado por eles no sistema jurídico-político estadunidense. A análise do writ of certiorari constitui o objeto da primeira parte desta dissertação, cuja relevância justifica-se pela aprovação, no final de 2004, da Emenda Constitucional nº 45, que concedeu ao Supremo Tribunal Federal poder semelhante, consistente na possibilidade de rejeição de recursos extraordinários por ausência de repercussão geral das questões constitucionais ali discutidas. A análise das conseqüências da ampliação do escopo do writ of certiorari e das modificações que acarretou na atuação da Suprema Corte norte-americana destina-se a fornecer elementos concretos para que se possa ao menos tentar prever o impacto que a repercussão geral - ainda não regulamentada pelo legislador ordinário - poderá ter sobre o Supremo Tribunal Federal e sobre o recurso extraordinário.