[pt] A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO EMPREGADO NA INTERNET E O DIREITO À HONRA DO EMPREGADOR

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: ISABEL GODINHO DE LIMA
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: MAXWELL
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=64069&idi=1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=64069&idi=2
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.64069
Resumo: [pt] As manifestações de pensamento e opinião passaram a ocorrer de forma mais intensa após o advento da internet, considerando que qualquer pessoa conectada à rede pode realizar uma publicação de mensagem e esta ter difusão e amplitude antes inimaginável - como, por exemplo, enviar um conteúdo para uma ou mais pessoas que estão do outro lado do mundo em tempo real e essa publicação ter visualizações na casa dos milhões. A própria relação empregatícia está sendo impactada nesse aspecto. O direito à liberdade de expressão passou a ser invocado de maneira recorrente por empregados que têm sofrido represálias decorrentes de manifestações na internet. Por outro lado, os empregadores têm como principal respaldo legal para justificar suas atitudes o argumento que essas manifestações lesam sua honra, e, com base no artigo 482, alínea K, da Consolidação das Leis do Trabalho (1943), que expressamente prevê que constitui motivo suficiente para justa causa ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos (...), aplicam a justa causa. Portanto, há claramente colisão de dois direitos garantidos constitucionalmente em uma relação marcada pela subordinação jurídica do empregado ao empregador em virtude do contrato de trabalho. Desse modo, torna-se fundamental entender o que determina a preponderância de um ou outro direito quando estão em colisão, pois a consequência da manifestação neste caso pode ser bem mais gravosa que se fosse feita em uma relação entre comuns: o empregado pode ser dispensado por justa causa, o que elimina não somente o seu sustento a curto prazo, mas também uma série de direitos trabalhistas. Para compreender essa colisão, além da pesquisa doutrinária, investiga-se como a liberdade de expressão do empregado em manifestações na internet tem sido decidida pelos Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região - Minas Gerais (TRT-3), Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região - São Paulo (TRT-2) e Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região - Rio de Janeiro (TRT-1), através de análise dos acórdãos proferidos no período de 01/01/2015 até 31/12/2021.