Manifestação, honra e ódio na internet: a proteção da liberdade de expressão por meio da capacidade comunicativa e da autorregulação

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Hartmann, Ivar Alberto Martins
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
BR
UERJ
Programa de Pós-Graduação em Direito
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9203
Resumo: Ao longo da popularização da internet nas últimas duas décadas, a literatura sobre liberdade de expressão, seus limites e restrições avançou de maneira importante em diversas frentes, mas, especialmente no Brasil, é marcada por duas deficiências. Primeiro, há uma escassez aguda de pesquisa empírica que teste a aplicação pelo Judiciário das propostas consolidadas na doutrina de solução de conflitos entre a manifestação do pensamento, honra e imagem, mormente por meio do uso da ponderação e do princípio da proporcionalidade. Segundo, a vasta maioria dos estudos analisa evoluções do conteúdo, impacto, emissores e contexto da expressão, presumindo que os tribunais continuam sendo locus capaz e mais eficiente do que outros para a resolução desses conflitos. Adoto essas duas deficiências como perguntas centrais de pesquisa e utilizo método empírico com técnicas predominantemente quantitativas, porém também qualitativas e método indutivo, para responde-las. Os resultados mostram que a teoria majoritária é largamente ignorada pelas sentenças no 1º grau de jurisdição do TJ-RJ, ao passo que nos tribunais superiores as condições procedimentais de qualidade para decidir são altamente precárias no geral e, especialmente, no campo da liberdade de expressão. As decisões que representam 70% das citações a precedente feitas pelo STF nessa área ignoram oportunidades de oferecer balizas necessárias para a atividade judicial na primeira instância. Em paralelo, o ambiente de comunicação descentralizada, ainda que não perfeitamente democrática, da internet proporcionou oportunidades de equilíbrio do poder de alcançar uma audiência de uma forma jamais vista na sociedade tradicional dos meios de comunicação de massa. Essa inserção mais igualitária de uma grande parcela da população no debate público resultou na mobilização de grupos para coibir o discurso de ódio na internet e fora dela. A partir desses resultados, apresento duas propostas. Primeiro, ao avaliar pedidos de indenização por dano moral em razão de ofensa à honra, imagem ou no contexto de discurso de ódio, o magistrado deve proceder à análise do mérito da manifestação somente quando um primeiro teste da capacidade comunicativa das partes ofensora e ofendida revela um desequilíbrio em favor da parte ofensora. Segundo, a moderação da manifestação do pensamento na internet deve ser exercida precipuamente no contexto de uma nova modalidade de autorregulação. Ela é caracterizada pela relação dialógica entre plataformas de conteúdo e usuários munidos de desejo e capacidade de autonomia e auto-governo, com protagonismo na função de determinar quais os tipos de manifestações abusivas, identificar instâncias delas e tomar medidas concretas para inibi-las.