[pt] A TEORIA DA AÇÃO COMUNICATIVA DE HABERMAS COMO FUNDAMENTO DE VALIDADE NORMATIVA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: JOÃO DE AMARAL FILHO
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: MAXWELL
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=27859&idi=1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=27859&idi=2
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.27859
Resumo: [pt] Com a modernidade em crise, a crítica aos ideais iluministas e até da noção tradicional da razão em cheque, passou-se a buscar uma melhor compreensão da realidade, como alternativa para suprir um crescente descontentamento social em função do distanciamento entre as decisões administrativas, incluindo as judiciais, e os efetivos anseios dos cidadãos. Dentre as propostas que aliam o novo ideal democrático ao contexto do mundo da vida, o filósofo alemão Jürgen Habermas propõe uma mudança de paradigma da Razão através de uma lógica dialógica, transferindo a noção da Razão Prática para um espectro procedimental, usando como ferramenta indispensável o agir comunicativo, o discurso e o consenso entre as partes interessadas; além disso, promove uma reconstrução do direito e do Estado, com a superação dos modelos teóricos existentes – liberal e republicano – e com a formatação de um Estado efetivamente democrático, posto que viabiliza a participação dos concernidos na criação dos direitos. Em outras palavras, Habermas aposta no sucesso processo de interação comunicativa, que se efetiva por meio de um acordo discutido, debatido e refletido em função dos motivos apresentados pelos interessados. Diante dessa linha habermasiana que envolve a atuação efetiva dos cidadãos e das instituições da sociedade civil, além do próprio Estado, no processo de formulação normativa e decisória surge, para alguns, a ideia da inaplicabilidade dessa teoria por entenderem que, em função da realidade brasileira, principalmente em relação ao déficit educacional da população, essa ideia ficaria prejudicada. O Direito Coletivo do Trabalho, como ramificação de nosso sistema jurídico, promove a derrocada dessa premissa de inaplicabilidade da proposta de Habermas que adota o agir comunicativo como instrumento para alcance do entendimento, do consenso dos interessados, promovendo, assim, uma harmônica relação entre a validade e faticidade da norma. Importante ainda ressaltar a convivência dos interesses individuais e dos coletivos, não havendo prevalência da simples vontade da maioria, mas sim da vontade melhor justificada dentro do processo dialógico, ocorrendo a preservação das garantias e direitos individuais fundamentais.