[en] DISCHARGE IN SETTLEMENTS RELATED TO NON-CONTRACTUAL OBLIGATIONS
Ano de defesa: | 2023 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Tese |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
MAXWELL
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=63528&idi=1 https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=63528&idi=2 http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.63528 |
Resumo: | [pt] Ao menos desde 1916, a quitação é um instituto típico do Direito Privado brasileiro. Mas é certo que, muito antes disso, a quitação já era um instrumento socialmente típico e de absoluta relevância, com presença marcante no tráfico negocial. Apesar da sua importância prática, o instituto da quitação carece de trabalhos monográficos específicos a seu respeito. E custa caro aos tribunais brasileiros a inexistência de um estudo dedicado à sistematização do instituto e ao estabelecimento de parâmetros interpretativos para as situações em que o alcance da eficácia da quitação é objeto de controvérsia. Somente na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – órgão fracionário de elevada hierarquia dentro da Corte nacional que tem exatamente a função de uniformizar a jurisprudência – há entendimentos conflitantes sobre a interpretação da quitação que geram insegurança e incerteza ao jurisdicionado quanto aos critérios a serem analisados pelo intérprete para autorizar ou não a investida judicial para ver complementada uma obrigação já anteriormente quitada. Nesse cenário, com o objetivo de, em alguma medida, preencher tal lacuna doutrinária, este trabalho analisará o instituto da quitação de forma sistematizada à luz da legislação brasileira, abordará o seu perfil funcional, examinará precedentes do Superior Tribunal de Justiça que revelam séria divergência e buscará oferecer parâmetros interpretativos para os impasses a respeito do alcance da quitação. |