TRIBUNAL DE CONTAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988: CONTROLE SOCIAL E ACCOUNTABILITY.

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Faria, Nádia Rezende
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Pontifícia Universidade Católica de Goiás
Ciências Humanas
BR
PUC Goiás
Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://localhost:8080/tede/handle/tede/2673
Resumo: O controle social é instrumento essencial no Estado democrático de direito, pois seu exercício possibilita a concreção de direitos fundamentais, tais como a participação cidadã nos assuntos públicos e a defesa do patrimônio público. No Brasil, a Constituição de 1988 tratou de delinear vários instrumentos de participação cidadã para garantir o controle do agir estatal pela própria sociedade, dentre os quais se insere a denúncia perante Tribunais de Contas, que pode ser oferecida por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato (art. 74, § 2º, CF/1988). O instituto da denúncia abre caminho para uma fértil discussão acerca do papel da Corte de Contas no cenário brasileiro, não só como órgão auxiliar do Legislativo no controle técnico e burocrático das contas públicas, mas também como órgão defensor de princípios constitucionais, direitos fundamentais e da própria democracia. Nesse sentido, esta pesquisa tem a forma investigativa e objetiva verificar se os Tribunais de Contas do Brasil, embora apontados pela ciência política como instrumentos de accountability horizontal, devam ser considerados, a partir da vigência da Constituição de 1988, instrumentos também de accountability vertical. Para tanto, analisa-se, além do elemento formal, igualmente as ações práticas desses Tribunais a fim de apresentar algumas considerações acerca da eficácia social do controle exercido na parceria entre essas cortes e a sociedade civil.