Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2011 |
Autor(a) principal: |
Stein, Raquel |
Orientador(a): |
Zanini, Carlos Klein |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/196668
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Resumo: |
O presente estudo tem por objeto analisar as principais características da sujeição à arbitragem de temas de direito societário. A amplitude dos poderes do árbitro bem como os critérios para a interpretação da cláusula compromissória vão depender dos critérios de arbitrabilidade da lei brasileira e da própria natureza jurídica atribuída à arbitragem. Observa-se nessa seara uma herança histórica dos conceitos de arbitragem e de jurisdição, pois imbricada na delimitação de competências tanto do juízo arbitral como do Poder Judiciário. Restará demonstrado ao longo da dissertação que a arbitragem possui todos os atributos de uma verdadeira jurisdição, o que vai diretamente influenciar a interpretação da cláusula compromissória, notadamente no direito societário. Partindo-se desses conceitos são analisados os direitos imperativos e de ordem pública, sustentando-se que a presença dessas normas não será óbice para a submissão do litígio à arbitragem. A seguir, são estudadas a lógica do princípio majoritário e a vinculação dos sócios a todo corpo de normas objetivas da sociedade. Eventual deliberação para inclusão de previsão arbitral vincularia todos os sócios, desde que observado o quorum legalmente estabelecido para tanto. Foram analisados 122 acórdãos proferidos entre 1998 e meados de 2010 pelos Tribunais brasileiros sobre arbitragem no direito societário, fazendo-se um exame tanto quantitativo como qualitativo do seu conteúdo. Verificou-se que há uma tendência restritiva quanto à interpretação da cláusula compromissória inserida em instrumentos societários, e que ainda não se pode falar em homogeneidade dos julgados. Por outro lado, os poucos casos relativos à cessão de participações societárias que foram analisadas, receberam interpretação mais ampla, permitindo que a cláusula compromissória seja estendida a não signatários, desde que relacionados, de alguma forma, a um projeto específico ou integrantes de um grupo econômico. |