Arbitrabilidade no direito societário

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Stein, Raquel
Orientador(a): Zanini, Carlos Klein
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/196668
Resumo: O presente estudo tem por objeto analisar as principais características da sujeição à arbitragem de temas de direito societário. A amplitude dos poderes do árbitro bem como os critérios para a interpretação da cláusula compromissória vão depender dos critérios de arbitrabilidade da lei brasileira e da própria natureza jurídica atribuída à arbitragem. Observa-se nessa seara uma herança histórica dos conceitos de arbitragem e de jurisdição, pois imbricada na delimitação de competências tanto do juízo arbitral como do Poder Judiciário. Restará demonstrado ao longo da dissertação que a arbitragem possui todos os atributos de uma verdadeira jurisdição, o que vai diretamente influenciar a interpretação da cláusula compromissória, notadamente no direito societário. Partindo-se desses conceitos são analisados os direitos imperativos e de ordem pública, sustentando-se que a presença dessas normas não será óbice para a submissão do litígio à arbitragem. A seguir, são estudadas a lógica do princípio majoritário e a vinculação dos sócios a todo corpo de normas objetivas da sociedade. Eventual deliberação para inclusão de previsão arbitral vincularia todos os sócios, desde que observado o quorum legalmente estabelecido para tanto. Foram analisados 122 acórdãos proferidos entre 1998 e meados de 2010 pelos Tribunais brasileiros sobre arbitragem no direito societário, fazendo-se um exame tanto quantitativo como qualitativo do seu conteúdo. Verificou-se que há uma tendência restritiva quanto à interpretação da cláusula compromissória inserida em instrumentos societários, e que ainda não se pode falar em homogeneidade dos julgados. Por outro lado, os poucos casos relativos à cessão de participações societárias que foram analisadas, receberam interpretação mais ampla, permitindo que a cláusula compromissória seja estendida a não signatários, desde que relacionados, de alguma forma, a um projeto específico ou integrantes de um grupo econômico.