Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Covêllo, Diogo Luiz Araújo de Benevides |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4244
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Resumo: |
Desde a vigência da Lei da Concordata (Decreto-Lei n.º 7.661/45) a Fazenda Pública tenta se valer do requerimento falimentar na cobrança de seus créditos, mas a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impede tal possibilidade. Com o advento da Lei n.º 11.101/2005 (LREF), responsável por revogar o regime falimentar anterior, as bases nas quais se fundam o sistema falimentar foram modificadas. A proteção incondicional do crédito deixou de ser a finalidade da falência, muito em decorrência do reconhecimento do papel relevante das empresas na atividade econômica e social (princípio da função social da empresa), por essa razão houve uma maior preocupação com a preservação dessas pessoas jurídicas (princípio da preservação da empresa). Assim, a nova lei em virtude do papel preponderante das empresas para o desenvolvimento da nação busca defender a higidez do mercado e não mais o interesse individual de cada credor. Apesar da modificação da estrutura da norma, o STJ manteve o posicionamento anterior e não se preocupou em explorar o âmago da nova lei. A esse fato se soma a possibilidade conferida à Fazenda Pública de convolar a recuperação judicial em falência (Lei n.º 14.112/2020). Devido ao novo diploma ter modificado os princípios fundadores da norma e a recente alteração legislativa prevendo a inclusão do fisco como um dos legitimados ao pedido de convolação, é necessário investigar se o atual contexto legislativo permite a proposição do requerimento falimentar pela Fazenda Pública. Para tanto o reconhecimento da (i)legitimidade será examinado frente ao interesse público defendido na LREF, pois a atuação de qualquer órgão da Administração Pública, devido ao regime jurídico administrativo ao qual está vinculado, deve pautar toda sua ação na defesa do interesse público, caso contrário seus atos devem ser tidos por ilegais. Tendo tal premissa como norte, este ensaio analisará os projetos de lei que resultaram na publicação da LREF e em suas alterações, além da jurisprudência do STJ sobre o tema e da doutrina. O exame do presente material coletado resultará na identificação do interesse público buscado com a proposição da medida falimentar, estando ele caracterizado não há que se falar em ilegitimidade, mas tendo a Fazenda Pública agido com animus diverso restará claro o seu afastamento de seu regime jurídico, o que resultará na conclusão de impossibilidade da pretensão. |