Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Araújo Neto, Francisco Martins de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3806
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Resumo: |
Esta pesquisa objetivou analisar o fenômeno das fake news ou desinformações, no contexto das eleições brasileiras de 2020, especificamente relativas ao processo eleitoral, sob a perspectiva regulatória do comunitarismo de rede, concebida por Andrew Murray. O estudo procurou: ambientar as fake news historicamente; delimitar a abrangência da terminologia, alcance e seus elementos constituintes; situar o fenômeno diante de movimentos sociais e globais; levantar os impactos de sua disseminação nas garantias fundamentais; explorar as teorias regulatórias da Internet aplicáveis, com ênfase no comunitarismo de rede; diagnosticar o papel protagonista das plataformas no processo de formação das fake news e na ciberregulação; mapear como se deu a propagação e combate das desinformações nas eleições de 2018 e 2020, tendo como pano fundo o modelo regulatório de Murray. Partiu-se da hipótese de que a aplicação dos preceitos da teoria do comunitarismo de rede de Murray poderia ser observada em um espectro estreito, referente ao esforço e efetividade de contenção dos efeitos deletérios das fake news sobre o processo eleitoral nas eleições de 2020. E mediante a aplicação de uma pesquisa de campo procurou-se conhecer da adequação e contribuição do modelo regulatório do comunitarismo de rede, proposto por Andrew Murray, na efetividade do combate às fake news sobre o processo eleitoral, conduzido pela Justiça Eleitoral, por ocasião das eleições de 2020. Chegou-se à conclusão de que o modelo é aplicável ao contexto escolhido e que pode contribuir para se contrapor à difusão das fake news e minimizar os seus efeitos nocivos à democracia, às instituições constituídas, às garantias fundamentais e à população, como objetivo final. |