Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2014 |
Autor(a) principal: |
Marinho, Jalison Santos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3157
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Resumo: |
O objeto deste estudo consiste na análise do delito de lavagem de capitais, disciplinado pela Lei 9.613 de 1998; da coexistência de dois conceitos jurídicos para organização criminosa hoje no Brasil, o primeiro veiculado pela Lei nº 12.694 de 2012, já o segundo ventilado pela Lei nº 12.850 de 2013; e, por conseguinte, a problemática a ser superada para efetivação de uma política contundente ao desmantelamento de grupos especializados em lavagem de capitais. Serão abordadas as consequências jurídicas dessa antinomia para a efetivação da responsabilidade penal nos crime de Lavagem de Capitais praticado por integrantes de Organização Criminosa, sendo imprescindível o estudo do direito intertemporal, e, por conseguinte, a eliminação desse conflito de normas. Sem uma solução para esse conflito de normas no tempo, restará configurado um cenário de insegurança jurídica, passível de desencadear possíveis decisões judiciais díspares, dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Não se pode, em âmbito penal, menosprezar tal problemática e acomodar-se como se ela não existisse, sendo conivente com um conflito de tal magnitude. Trata-se de controvérsia acentuada, fruto de uma Política Criminal do legislador brasileiro, que através da edição de leis penais e processuais penais sobre o assunto, não se acautelou com o surgimento de possíveis contradições. A temática escolhida expõe, assim, uma problemática premente; sendo fruto de mudanças e inovações legislativas recentes, passível de confusão por parte do intérprete da norma, quando da aplicação do direito ao caso concreto, pondo em risco, se não solucionado o problema, a efetiva responsabilização penal dos integrantes de organizações criminosas. |